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Informativo Tributário - 28/02/24

Lei nº 10.254/2023 – TFPG (Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás) no Estado do Rio de Janeiro

Em 21 de dezembro, foi publicada a Lei nº 10.254/2023, que reinstituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás (“TFPG”) no Estado do Rio de Janeiro.

A referida taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, em especial ambiental, sobre a atividade de exploração e produção de Petróleo e Gás no Estado do Rio de Janeiro. Será exercido pelo órgão ambiental competente mediante controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera.

Dentre os principais pontos da “nova TFPG”, a referida lei prevê o seguinte:

1.         Contribuinte: O Operador do Contrato de Concessão, Partilha ou Cessão Onerosa que esteja autorizado a realizar exploração e produção de petróleo e gás no território do Estado do Rio de Janeiro, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

2.         Valor: 10.000 (dez mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR/RJ por mês, por área sob contrato, conforme regulamentação do Poder Executivo, a ser recolhido pelo contribuinte. No ano de 2023, a UFIR foi calculada em R$ 4,3329.

3.         Possibilidade de redução: em até 80% (oitenta por cento) do valor da taxa, a pedido do contribuinte, para algumas hipóteses específicas, dentre elas quando se tratar de bloco na fase de exploração, enquanto não houver o início de atividade de perfuração;

4.         Prazo de vencimento: até o 10º dia útil do mês subsequente ao mês vencido;

5.         Correção anual: a partir de 1º de janeiro de cada ano, pela variação da UFIR, e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual; e

6.         Acréscimos moratórios: incluindo multa punitiva e de mora, em caso de falta de pagamento ou pagamento a menor.

A Lei nº 10.254/2023 passa a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

Cabe ressaltar que esta iniciativa não é uma novidade por parte do âmbito do Estado do Rio de Janeiro. No passado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Supremo Tribunal Federal rechaçaram a exigência de taxa similar, declarando a inconstitucionalidade da TFPG que tinha sido instituída por meio da Lei nº 7.182/2015.

Existem bons argumentos para sustentar a inconstitucionalidade/ilegalidade da “nova TFPG”, dentre eles a desproporcionalidade do valor exigido quando comparado ao respectivo custo estimado da atividade fiscalizatória e a inadequação da base de cálculo adotada (“área sob contrato”), por se tratar de uma expressão vaga e imprecisa.