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Newsletter - 26/01/15

LEI Nº 13.097/2015: ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA

No dia 20 de janeiro de 2015 foi publicada a Lei nº 13.097/2015, resultante da conversão da Medida Provisória nº 656/2014. Dentre as alterações trazidas, podemos destacar a alteração nas regras de importação não autorizada.A nova Lei fixou o prazo de 30 (trinta) dias para que o importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente devolver a mercadoria ao exterior. O prazo será contado da ciência pelo importador da não autorização.A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.Decorrido o referido prazo, aplica-se ao infrator (importador ou transportador) multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).Transcorrido o prazo de mais 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo acima e não tendo sido adotada a providência, a multa dobrará de valor, de forma que o infrator (importador ou transportador) ficará sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais).Ademais, o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação, ficando o importador ou o transportador internacional obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional.