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Informativo Tributário - 13/11/23

Lei nº 14.689/2023 – Restabelecimento do Voto de Qualidade no CARF e outras Alterações

Em 21/09/2023, foi publicada a Lei nº 14.689/2023, que dispõe sobre o restabelecimento do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, a autorregularização de débitos e de conformidade tributária na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, o contencioso administrativo fiscal e a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública.

O CARF trata-se de órgão colegiado do Ministério da Fazenda que tem competência para julgar os recursos de ofício e voluntário interpostos em face de decisões das Delegacias de Julgamento – DRJ’s (1ª instância), bem como os de natureza especial, que tratem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela RFB.

A composição das Turmas do CARF é paritária, de modo que metade dos Conselheiros são representantes da Fazenda e a outra metade, representantes dos Contribuintes.

Até abril de 2020, na hipótese de empate durante o julgamento, o voto de minerva era dado pelo Conselheiro Presidente da Turma do CARF, que, obrigatoriamente, trata-se de um representante da Fazenda.

A legislação tributária atribuiu a essa técnica de desempate a nomenclatura de voto de qualidade e, por meio da Lei nº 13.988/2020, foi modificada para fins de que, obrigatoriamente, em processo administrativo de determinação e exigência de crédito da Fazenda Pública, o voto viesse a ser proferido em favor do contribuinte.

No contexto atual, a Lei nº 14.689/2023 restabelece a dinâmica anterior, ou seja, permite que o Conselheiro Presidente da Turma, representante da Fazenda, profira o voto de desempate relativo aos recursos acima mencionados, inclusive, em desfavor do contribuinte.

De todo modo, a referida lei, também, trouxe novidades no que se refere aos efeitos do julgamento finalizado desfavoravelmente aos contribuintes por meio do voto de qualidade, cabendo destacar:

  1.      a exclusão definitiva das multas exigidas cumulativamente aos tributos, inclusive, para casos já em discussão judicial;
  2. se houver, o cancelamento da Representação Fiscais para Fins Penais – RFFP prevista no artigo 83 da Lei nº 9.430/1996, inclusive, para casos já em discussão judicial;
  3. a possibilidade de liquidação do crédito da Fazenda Pública por meio de programa de transação individual.

Nesse contexto, na hipótese de o contribuinte optar por não discutir, na esfera judicial, o crédito da Fazenda Pública, mantido por meio do voto de qualidade, e manifestar o interesse em quitá-lo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a referida lei estabelece ainda:

  1. a dispensa dos juros de mora previstos no artigo 13 da Lei nº 9.065/1995, isto é, da taxa SELIC incidente na atualização do crédito da Fazenda Pública;
  2. a possibilidade de pagamento em até 12 (doze) parcelas;
  3. a possibilidade de pagamento mediante utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da RFB, independentemente do ramo de atividade;
  4. o uso de precatórios para amortização ou liquidação do saldo remanescente; e
  5. no curso do prazo 90 (noventa) dias, o crédito da Fazenda Pública objeto de negociação não poderá ser impeditivo para emissão de certidão de regularidade fiscal.

Por sua vez, na hipótese de o contribuinte optar por discutir o crédito da Fazenda Pública na esfera judicial, após o prazo de 90 (noventa) dias, a referida lei estabelece o seguinte:

  1. o encaminhamento do crédito da Fazenda Pública para inscrição em dívida ativa em até 90 (noventa) dias sem a incidência do acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1965;
  2. se o contribuinte comprovar a capacidade de pagamento, a dispensa de garantia à execução fiscal; e
  3. se o contribuinte não comprovar a capacidade de pagamento, a garantia, em qualquer modalidade, não poderá ser executada antes do trânsito em julgado da medida judicial, ressalvados os casos de alienação antecipada previstos na legislação.

A lei prevê, expressamente, a aplicação retroativa dos seus efeitos para os processos administrativos decididos favoravelmente à Fazenda Pública por meio do voto de qualidade durante o prazo de vigência da Medida Provisória – MP nº 1.160/2023, que também tratou sobre a matéria.

A referida lei alterou, ainda, o Decreto nº 70.235/1972 para fins de, expressamente, estabelecer sobre (i) a possibilidade de sustentação oral em favor dos contribuintes no âmbito das DRJ’s; e (ii) atribuição de efeitos vinculantes das Súmulas do CARF para as DRJ’s.

A Lei nº 14.689/2023 alterou, também, o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 para reduzir a multa qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, bem como estabelecer que a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) será aplicada em caso de reincidência do contribuinte nos atos comissivos e/ou omissivos tipificados na norma tributária.

Por fim, no que se refere à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, a Lei nº 13.988/2020 foi modificada para fins de (i) aumentar o desconto máximo, sobre o valor do crédito da Fazenda Pública, 50% (cinquenta por cento) para 65% (sessenta e cinco por cento) e o prazo de pagamento seja aumentado de 84 (oitenta e quatro) para 120 meses; bem como (ii) estabelecer que a adesão à interpretação do fisco para casos futuros não será uma condição obrigatória.

PRINCIPAIS PONTOS VETADOS NA LEI Nº 14.689/2023

A Presidência da República vetou diversos artigos relativos a alterações de penalidades e ao rito da execução fiscal, o que será objeto de reapreciação, com possibilidade de eventual derrubada e reestabelecimento, no Congresso Nacional.

Dentre os dispositivos vetados, destaca-se aqueles relacionados:

  1. a redução da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) para 50% (cinquenta por cento) e redução da multa de mora de 0,33% ao dia para 0,165% ao dia;
  2. a redução da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) desde que o lançamento de ofício seja resultado de (a) erro escusável do contribuinte; (b) divergência de interpretação da norma; e (c) observância de práticas reiteradas da RFB ou do mercado;
  3. a extinção da multa agravada em caso de embaraço à fiscalização;
  4. a desqualificação da multa de 100% (cem por cento) na hipótese em que o contribuinte não oculta os seus atos;
  5. a desconstituição do crédito da Fazenda Pública relativo à multa superior a 100% (cem por cento), autorizando-se o contribuinte a requerer, em juízo, a restituição dos valores pagos a tal título;
  6. a obrigatoriedade de a RFB proceder com uma “advertência prévia”, antes de iniciar a fiscalização, concedendo ao contribuinte os benefícios relativos à denúncia espontânea, isto é, exclusão das multas mediante o pagamento do crédito da Fazenda Pública, devidamente corrigido;
  7. o oferecimento de apólice de seguro garantia e fiança bancária no valor principal atualizado do crédito da Fazenda Pública, descontada a parcela relativa às penalidades; e
  8. em caso de decisão favorável ao contribuinte, o direito ao ressarcimento das despesas com a contratação/manutenção da garantia.