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Newsletter - 27/02/14

LIMINAR SUSPENDE DIREITO DE FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS PARA SERVIÇOS DE PRATICAGEM

A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem (CNAP), em atendimento ao inciso II do artigo 1º do Decreto Nº 7.860, de 06 de dezembro de 2012, publicou, no Diário Oficial da União de 16/12/2013 a Consulta Pública nº 02/2013, que trata da Tabela de Preços Máximos por Manobra dos Serviços de Praticagem das Zonas de Praticagem ZP-12, ZP-14 e ZP-16, as quais englobam áreas nos portos dos estados de São Paulo, Espírito Santo e Bahia. Para estabelecimentos dos preços máximos postos em consulta pública utilizou-se a CNAP utilizou-se dos procedimentos metodológicos da Metodologia de Regulação de Preços do Serviço de Praticagem, aprovada pela Resolução nº 3, da referida Comissão, homologada pela Portaria nº 284 da Diretoria de Portos e Costas (DPC), de 25/09/2013, que utilizou como parâmetro um conjunto de portos dos Estados Unidos da América com forte correlação com o sistema portuário brasileiro. A Consulta Pública 02/2013 trouxe diversos questionamentos, tanto dos práticos, prestadores de serviços, em razão do estabelecimento de preços máximos estanques para as manobras, que, em seu entender, não remunerariam de forma justa os serviços prestados. Neste contexto, o CONAPRA (Conselho Nacional de Praticagem) impetrou Mandado de Segurança em face do Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil, objetivando obter, liminarmente, quanto aos seus associados: (a) suspensão imediata da vigência e dos efeitos da Portaria nº 284/DPC, de 25/09/2013, que homologa a Metodologia de Regulação de Preços dos Serviços de Praticagem, (b) suspensão da realização da Consulta Pública nº 2, de 13/12/2013, referente à Tabela de Preços Máximos por manobra dos serviços de praticagem referente às ZP-12, ZP-14 e ZP-16, (c) suspensão da prática, pela Autoridade Impetrada, de qualquer ato com fundamento na referida Portaria ou no Decreto Presidencial nº 7.860/2012, de 06/12/2012, que criou a Comissão Nacional para Assuntos da Praticagem (CNAP) e atribuiu a esta a competência para propor preços máximos para o serviço de praticagem, (d) do cumprimento, pela Autoridade Impetrada, do art. 14, caput, e parágrafo único, II, da Lei nº 9.537/1997 (LESTA), que permite à Autoridade Marítima fixar o preço de cada zona de praticagem, de modo a permitir que o mesmo esteja permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas. O Mandado de Segurança foi distribuído à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, recebendo o nº 0146404-94.2013.4.02.5101, tendo sido proferida decisão no dia 15.01.2014, deferindo a liminar pretendida pelo CONAPRA. Em sua decisão o juízo considerou que qualquer fixação de preços máximos para os serviços de praticagem só deve ocorrer em casos excepcionais, conforme interpretação dada ao art. 14, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.537/1997 (LESTA). Até o momento não foi localizado qualquer agravo interposto pela Autoridade Impetrada, intimada em 16/01/2014 quanto à decisão liminar, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, competente para conhecer eventual recurso. A regulação dos preços de praticagem é considerada um ponto fundamental para garantir maior competitividade aos portos brasileiros, porque os custos do serviço no Brasil estão entre os mais altos do mundo.