unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 30/07/18

TRAMITA NA CÂMARA PROJETO DE LEI QUE CRIA NOVO MARCO LEGAL PARA LICITAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Está em trâmite na Câmara de Deputados o Projeto de Lei nº 6814/2017, que cria novo marco legal para as licitações promovidas pela Administração Pública.

O PL institui novas normas para licitações e contratos da Administração Pública, revoga a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e os artigos 1º a 47 da Lei de Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/ 2011).

Tal Projeto de Lei, proposto pela Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos, teve origem no Senado (PLS 559/2013), o qual fora aprovado e encaminhado à Câmara dos Deputados em fevereiro de 2017.

Na Câmara, o PL está sendo analisado, desde 23/03/2018, por Comissão Especial destinada a proferir parecer  desse.

As seguintes inovações destacam-se no substitutivo proposto pelo deputado relator da Comissão Especial:-Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, que deverá ser instituído pelo Executivo federal e adotado por todos os poderes de todos os entes (União, estados e municípios).  O Portal publicará na internet todos os editais de licitações em realização no país;

 

– Criação da figura do agente de licitação, que é o responsável na Administração Pública por conduzir o processo licitatório e acompanhar a execução contratual. Tal agente deverá ser servidor ou empregado público do quadro permanente do órgão. Será auxiliado por uma equipe, mas responderá individualmente por seus atos. A exceção ocorre se for induzido a erro pela equipe;

 

– Criação do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), pelo qual a Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, a propositura e realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos, na forma de regulamento.  Se o objeto dos estudos for licitado e contratado, o vencedor da licitação deverá ressarcir ao autor dos estudo os dispêndios correspondentes;

 

– Criação da modalidade de licitação denominada “diálogo competitivo”, por meio da qual a administração pública realizará diálogos com licitantes previamente selecionados com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo;

 

– Ampliação dos valores para dispensa de licitação, uma vez que os previstos na legislação vigente não são atualizados há muitos anos, não correspondendo mais com a realidade atual;

 

– Extinção da modalidade de licitação por tomada de preço;

 

– Inversão das fases da licitação, passando a ser a primeira a fase da proposta e, em seguida, a de habilitação, conforme previsto na Lei do RDC;

 

– Obrigatoriedade da exigência de seguro-garantia para grandes obras, oferecendo cobertura para a conclusão dos serviços e para direitos trabalhistas de trabalhadores terceirizados;

 

– Possibilidade do contrato administrativo prever meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive quanto ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sendo permitido, inclusive, o estabelecimento de cláusula de arbitragem e mediação;

 

– Possibilidade do uso de instrumentos contratuais eletrônicos;

 

– Ampliação das possibilidades de celebração de aditivos contratuais;

 

– Possibilidade de a contratada rescindir o contrato se houver atraso no pagamento superior a 45 dias;

 

– O Tribunal de Contas competente somente poderá suspender  cautelarmente o processo licitatório por uma única vez e pelo prazo improrrogável de 30 dias;

 

– Aumento das penas cominadas para os crimes concernentes à licitação.

 

Estão sendo envidados esforços para que o PL seja votado pelo plenário da Câmara antes das eleições de outubro deste ano.