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Clippings - 02/04/25

Marinha publica normas para embarcações autônomas

Regras tratam da operação de unidades com comprimento menor ou igual a 24 metros, capazes de operar ou serem operadas de forma remota ou autônoma, considerando 4 níveis principais de controle

A Diretoria de Portos e Costas publicou, nesta terça-feira (1/04), a portaria 177/2025 que aprova as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Autônomas. A Normam-205/DPC normatiza a operação de unidades autônomas com comprimento menor ou igual a 24 metros, capazes de operar ou serem operadas de forma remota ou autônoma, considerando os diversos níveis de controle envolvidos. Embarcações autônomas com comprimento de regra maior que esse limite não estão autorizadas a operar em águas jurisdicionais brasileiras (AJB).

A norma abrange os aspectos administrativos, incluindo a certificação da embarcação, o Centro de Operação Remota (COR) e o sistema integrado composto pelo COR e pela embarcação. De acordo com a Normam, não está autorizada a operação de embarcação autônoma para o transporte de passageiros.

A autoridade marítima considerou que, nos últimos anos, o desenvolvimento das embarcações autônomas teve um ritmo muito significativo, com a entrada em operação de uma quantidade relevante de unidades apresentando variedade de dimensões e atividades diversificadas. A norma cita que este tipo de embarcação está diretamente ligado ao desenvolvimento de sistemas de robótica, inteligência artificial (IA), utilizando também IoT (Internet das Coisas), atualmente presentes em vários setores dos diversos modais de transporte.

Em junho de 2017, o Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional (MSC/IMO) adotou o termo Maritime Autonomous Surface Ships (MASS) para designar tais embarcações. O uso do MASS implica na necessidade de criação de um documento normativo para essas embarcações, bem como sua interação e coexistência com as embarcações convencionais. A DPC ressaltou que o código MASS, em elaboração na IMO, se aplica a navios de carga com arqueação bruta (AB) superior a 500 AB.

“Considerando o pioneirismo dessa modalidade de navegação, antes de iniciar as operações, o armador/operador fica ciente de que a autorização eventualmente concedida pela DPC, para operação de embarcação autônoma, poderá ser cautelarmente suspensa, na hipótese de se configurar riscos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar à prevenção da poluição da poluição ambiental”, salientou a diretoria no normativo.

A autoridade marítima pode suspender a autorização para adotar medidas administrativas, sem direito a ressarcimento ao armador ou operador da embarcação autônoma por eventuais prejuízos decorrentes da suspensão das operações. A autorização poderá ser restabelecida quando forem resolvidas as questões que motivaram a suspensão.

A Normam determina que a operação das embarcações autônomas deve respeitar restrições estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes, aplicáveis à área na qual irá operar. As condições meteoceanográficas favoráveis para a operação da embarcação autônoma devem ser especificadas no plano operacional, cujo modelo consta num dos anexos da Normam e trata dos limites dos principais parâmetros meteoceanográficos para operação com segurança.

O normativo pontua que o proprietário, o armador ou o operador e o comandante da embarcação autônoma têm a responsabilidade de garantir as medidas necessárias para a preservação da segurança de qualquer pessoa que trabalhe a bordo — quando houver. Segundo a Normam, esses atores devem estar cientes dos riscos que afetam o tripulante, assegurando que medidas apropriadas sejam tomadas para minimizá-los por meio da melhoria dos procedimentos operacionais ou dos seus equipamentos.

Para as empresas com interesse em realizar testes com a embarcação autônoma antes de entrar com processo de autorização é necessário solicitar autorização para realização dos testes junto à autoridade marítima. Os níveis de controle das embarcações, de 1 a 4, vai depender do grau autorizado. No primeiro nível estão embarcações controladas por bordo (tripuladas), com controlador humano/sistema automático a bordo, contam com processos automatizados e suporte à decisão. Aquaviários a bordo para operar e controlar os sistemas e as funções da embarcação. Algumas operações podem ser automatizadas, porém deverá haver aquaviários a bordo, prontos para assumir o controle da operação.

No nível 2 estão as embarcações remotamente controladas (tripuladas), que são controladas a partir de outra locação, mas deverão contar com aquaviário a bordo, disponíveis para assumir o controle e operar os sistemas e funções de bordo. Já a nomenclatura nível 3 define embarcações controladas remotamente (não tripuladas), sem aquaviários a bordo. A embarcação é operada e controlada a partir de outra locação. Alguns sistemas de bordo podem funcionar autonomamente, sempre com as possibilidades de monitoração remota e de chaveamento, por intervenção remota, para controle pelo operador remoto.

As embarcações autônomas (não tripuladas), nível 4, são dotadas do grau máximo de independência e autodeterminação, avaliando o ambiente e sua situação. Nessa categoria, o comandante da embarcação autônoma deverá supervisionar os eventos e poderá intervir, em casos de extrema necessidade. A portaria revoga a portaria 59/2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em fevereiro de 2020.

Fonte: Revista Portos e Navios