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Clippings - 12/05/20

Marinheiros de convés e de máquinas pedem clareza sobre certificado exigido

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Marinheiros de convés (MNC) e de máquinas (MNM) relatam problemas de aceitação no embarque devido à exigência dos certificados II/5 e III/5, respectivamente. A categoria afirma que existe dificuldade de encontrar marinheiros com esses certificados e avalia que, desde que a autoridade marítima brasileira editou as regras para essa certificação aqui no Brasil, as normas internacionais nunca foram adaptadas integralmente. O entendimento é que somente considerando todo o texto para essas regras será possível equacionar a questão dos certificados “/5”.

A categoria ressaltou que, apesar de a Diretoria de Portos e Costas (DPC) ter recebido marítimos, advogados, sindicatos e associações para falar sobre o assunto, a questão não foi equacionada nas normas. Os profissionais dizem que no texto da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW-78) já existem os requisitos para tal certificação e que há casos de países que transcreveram a regra da convenção para suas normas, como Portugal e Irlanda.

Para a categoria, a portaria 215/2017 da DPC não atendeu de forma abrangente a Convenção STCW DE 2010 em Manilla (regra II/5 e III/5), deixando profissionais sem a possibilidade de trabalhar em embarcações a partir de determinado porte. Eles alegam que, após o término da vigência da portaria 215/DPC, em março de 2018, passaram mais três meses sem poder obter esses certificados. Em julho daquele ano, entrou em vigor a portaria 219/DPC, que prorrogou esse prazo até 31 de janeiro de 2019. Atualmente, está em vigor a portaria 300/DPC, de agosto de 2019 com validade até 31 de janeiro de 2021. O marinheiro de convés e diretor e presidente do comitê de embarcados da Sociedade Brasileira de Marinha Mercante (Sobramam), Flávio Leite, disse que a portaria atual também deixa de contemplar grande parte dos marítimos que teriam direito a certificação “/5”. O argumento é que, ao editar as portarias, foram levados em consideração apenas dois parágrafos das respectivas regras.

Procurada pela Portos e Navios, a DPC disse que os MNC e MNM normalmente possuem as regras II/4 e III/4, respectivamente, advindas dos seus cursos de formação. De acordo com a autoridade marítima, essas regras constam como emenda na Convenção STCW-1978, e, consequentemente, estão inseridas nos Cartões de Tripulação de Segurança (CTS) das diversas embarcações, seja no Brasil ou no exterior, possibilitando, assim, o embarque de profissionais dessas duas categorias. A DPC informou desconhecer que as empresas de navegação estejam recusando embarques de MNC e MNM para cumprimento do CTS, nas regras II/4 e III/4. “O entendimento da DPC é de que o embarque de profissionais certificados nas regras II/5 e III/5 está associado à relevância das atividades que estes venham a desempenhar, seja na seção de convés ou na seção de máquinas, respectivamente, as quais são normalmente condizentes com as atribuições dos CTR (contramestres) ou CDM (condutores de máquinas)”, esclarece a diretoria.

A diretoria ressaltou que as contratações de aquaviários pelas empresas de navegação são feitas de acordo com as necessidades impostas nos CTS das respectivas embarcações e que não cabe à autoridade marítima interferir nas relações de trabalho entre as empresas de navegação e os aquaviários. O certificado passou a ser cobrado pela autoridade marítima brasileira a partir da publicação da portaria 347/DPC, em novembro de 2013. A norma aprovou procedimentos para a certificação de aquaviários, decorrentes da aplicação das Emendas de Manila (2010) à Convenção STCW-78. Ela instituiu os parâmetros para a certificação nas regras ‘/5’ desta convenção para os concluintes do curso de aperfeiçoamento para contramestres-básico e para condutores de máquinas, respectivamente.

A autoridade marítima explicou que é difícil encontrar marinheiros com esse certificado porque os MNC e MNM normalmente possuem as regras II/4 e III/4, respectivamente, advindas dos seus cursos de formação. Segundo a DPC, somente possuem as regras II/5 ou III/5 os MNC e MNM que conseguem comprovar que exerceram funções relevantes, condizentes com as de contramestres e condutores de máquinas, no período de transição — 12 meses nos últimos 60 meses anteriores ao dia 1º de janeiro de 2017.

A DPC afirmou ainda que atua na constante adequação das suas normas e que, especificamente sobre esta questão, implementou as diretrizes estipuladas nos parágrafos 6 e 4 das regras II/5 e III/5, respectivamente, do anexo à Convenção STCW-78, como emendada, por intermédio da edição das portarias 215/2017, 219/2018 e 300/2019, a fim de permitir aos marinheiros (MNC/MNM) a obtenção dessas regras, desde que estes possuam os requisitos nelas dispostos.

Fonte: Revista Portos e Navios