A Medida Provisória nº 1.152/2022 (“MP”) foi publicada em 29/12/2022 para estabelecer um novo regime legal para as regras de preços de transferência no Brasil (“Regras de TP”) para IRPJ/CSLL, visando o seu alinhamento com os padrões internacionais estabelecidos pela OCDE.
Objetivo da legislação de TP
As normas de preços de transferência estabelecem critérios para determinar, para fins fiscais, o montante devido entre partes relacionadas, visando evitar a prática de preços que não estejam condizentes com padrões de mercado e dessa impedir a redução da tributação ou a transferência de lucros.
Padrão brasileiro antes da MP
A legislação brasileira de preços de transferência sempre utilizou métodos de TP baseados em comparação e custo ou preço de venda mais margem de lucro fixada pela legislação. Além disso, o contribuinte poderia escolher qualquer um dos métodos existentes para a determinação do preço parâmetro.
Apenas juros e commodities (preço praticado em bolsas) tinham regras específicas e a importação de tecnologia estava sujeita a outro regime (também baseado em margens fixas).
Novos parâmetros para TP com base na MP
Com base nas Regras de TP, o Brasil adotará o princípio arm’s length e exigirá uma análise funcional (funções e riscos) da transação para aplicar a regra do melhor método. Soluções de Consulta poderão ser requeridas pelos contribuintes.
Métodos de TP com base na MP
Os métodos usuais são mantidos, mas sem margens fixa, com a inclusão de métodos baseados no lucro e também da possibilidade de outros métodos: Abaixo uma lista dos métodos:
- Preço Independente Comparável – PIC;
- Preço de Revenda menos Lucro – PRL;
- Custo mais Lucro – MPL.
- Margem Líquida da Transação – MLT;
- Divisão do Lucro – MDL; e
- a possibilidade de outros métodos (e.g. técnicas de avaliação).
Para commodities, o PIC continua como o melhor método.
Intangíveis e transferência de tecnologia
Os direitos de propriedade intelectual serão totalmente cobertos pelas Regras de TP, com a revogação das margens fixas anteriores e indedutibilidade em determinadas transações.
Todavia, royalties e pagamentos por know-how não serão dedutíveis do IRPJ/CSLL se (i) forem pagos para empresas localizadas em paraísos fiscais ou regimes fiscais privilegiados, e (ii) partes relacionadas quando resultar em dupla não tributação (e.g. o valor é dedutível para outra parte relacionada ou não tributado pela empresa estrangeira).
Por fim, a definição de intangíveis é mais ampla, incluindo também ativos intangíveis que não são registrados ou protegidos por lei e não são registrados como ativo pelas normas contábeis.
Regras específicas
As Regras de TP também possuem algumas disposições específicas que deverão ser consideradas pelos contribuintes sobre alguns ativos/transações:
- Serviços intragrupo;
- contrato de compartilhamento de custos;
- reestruturação de negócios (se houve transferência de lucro potencial);
- operações de dívida (para estabelecer se é empréstimo ou capital) e garantias intragrupo (para estabelecer se é um serviço ou obrigação de sócio);
- acordos de gestão centralizada de tesouraria; e
- contratos de seguro também possuem disposições específicas.
Documentos
Sobre documentos, o contribuinte também deverá divulgar informações sobre a estrutura societária e atividades do grupo multinacional, assim como a alocação de receitas e ativos com o pagamento do imposto de renda pelo grupo.
Partes relacionadas
As Regras de TP serão aplicáveis para partes relacionadas (e.g. controladas, coligadas e outras) e também não relacionadas localizadas em paraísos fiscais ou regimes fiscais privilegiados.
Vigência
As Regras de TP entrarão em vigor em 01 de janeiro de 2024, a não ser que o contribuinte opte por aplicar a legislação a partir de 01 de janeiro de 2023.
Todavia, as Medidas Provisórias devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional em até 120 dias, visando a sua conversão em lei. Caso contrário, a MP perderá a sua eficácia.