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Newsletter - 19/10/09

MERCADO INTERNACIONAL DE SEGUROS MARÍTIMOS PASSA A OPERAR COM NOVAS CLÁUSULAS

O mercado internacional de seguros marítimos habitualmente operar com cláusulas padrão voluntariamente adotadas pelas seguradoras. Estas cláusulas, conhecidas como Institute Cargo Clauses, são elaboradas pela Lloyd’s Market Association, de Londres. A cobertura mais ampla é dada pela “Institute Cargo Clause A”, a cobertura oferecida pela “Institute Cargo Clause B” é um pouco mais restritiva que a primeira, enquanto a mais restritiva de todas as coberturas é dada pela “Institute Cargo Clause C”. Há quase um ano as cláusulas de 1982 foram revisadas e desde 2009 o mercado opera com um novo conjunto de cláusulas. Também foram revisadas  as cláusulas de guerra e greve (Institute Cargo Clauses War and Institute Cargo Clauses Strikes). O trabalho de revisão foi feito após um extenso trabalho de consultas internacionais que remonta a 1996. A despeito do padrão ter 27 anos a revisão não pode ser considerada radical.As principais modificações são: a) Cláusula 4.3 – Exclusão de Preparação e EmbalagemPelas cláusulas de 1982 não havia cobertura pelos danos ocorridos por conta de embalagem insuficiente. Com a revisão, a menos que o empacotamento tenha sido feito antes da contratação do seguro, a exclusão só se aplicará se a embalagem tiver sido efetuada pelo segurado ou seus empregados. b) Cláusula 4.6 – Exclusão de InsolvênciaPela cláusula de 1982 a exclusão se aplicava mesmo quando o segurado era inocente e desconhecia que a contraparte estava em dificuldades financeiras. Pela nova cláusula a exclusão  não se aplicará se o segurado não tiver ciência da dificuldade financeira da contraparte e nem poderia ter ciência de tal fato no curso normal de seus negócios. c) Cláusula 7.3 – Terrorismo A definição de terrorismo foi ampliada de modo a excluir cobertura para qualquer pessoa agindo por motivos políticos, ideológicos ou religiosos.d) Cláusula 8 – Cláusula de TrânsitoA duração da cobertura dada pela cláusula foi estendida. Pela cláusula de 1982 não havia cobertura até que as mercadorias saíssem do armazém. Acompanhando a realidade operacional e comercial a cobertura ocorre dentro do armazém, quando a carga se move para ser imediatamente carregada. e) Cláusula 10 – Alteração de ViagemFoi adicionado um texto a cláusula de modo a incluir cobertura em trânsito mesmo para o caso do navio zarpar para outro destino sem conhecimento prévio do segurado ou seus empregados.