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Newsletter - 18/06/20

MINISTÉRIO DA INFRAESTRTURA PUBLICA PORTARIA PARA REGULAR OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

O Ministério da Infraestrutura publicou, em 14/05/2020, a Portaria no 1.064 de 12/05/2020, que estabelece os procedimentos para a outorga de autorização de instalações portuárias e gestão de contratos de adesão.

A norma segue uma iniciativa de modernização das normas do setor e substitui as Portarias n.º 110/2013 e 249/2013, ambas da então Secretaria Especial de Portos (SEP/PR).

Podem ser exploradas mediante autorização as seguintes instalações: (i) terminal de uso privado – TUP; (ii) estação de transbordo de carga – ETC; (iii) instalação portuária pública de pequeno porte – IP4; e, (iv) instalação portuária de turismo – IPTur.

As instalações portuárias públicas de pequeno porte exploradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT ou, mediante delegação, por Estados ou Municípios, não dependem de autorização do Ministério da Infraestrutura.

O interessado em obter autorização para exploração de instalação portuária deverá requerer à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a emissão de declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.

Após a emissão da declaração de adequação, o interessado deverá apresentar requerimento à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Caso conclua favoravelmente ao pleito de autorização, a ANTAQ encaminhará cópia do processo ao Ministério da Infraestrutura para a celebração de contrato de adesão.

O Ministério da Infraestrutura poderá determinar à ANTAQ, a qualquer momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de instalação portuária.

Concluído o processo e caso aprovado, o Ministério da Infraestrutura, e o interessado, com a interveniência da ANTAQ, celebrarão contrato de adesão.

Os contratos de adesão poderão ser alterados para fins de: (i) prorrogação do prazo para início da operação; (ii) ampliação de área da instalação portuária; (iii) alteração ou acréscimo de perfil de carga que a instalação portuária esteja autorizada a operar; (iv) prorrogação de vigência; e (v) aumento de capacidade sem ampliação de área. São admissíveis outras alterações, sempre que demonstrado o interesse público em sua modificação.

A Portaria também regulamenta a alteração de nome empresarial, a transformação, a transferência de titularidade e de controle societário.

A Portaria entrou em vigor sete dias úteis após a sua publicação.