O Ministério da Infraestrutura publicou, em 23/03/2021, a Portaria n. 51, que dispõe sobre os critérios a serem observados pelas administrações dos Portos Organizados, com vistas à exploração direta e indireta de áreas não afetas às operações portuárias, bem como para a aprovação de suas propostas de uso.
A referida Portaria revoga as Portarias n. 409/2014 e Portaria nº 114/2016, ambas publicadas pela extinta Secretaria de Portos da Presidência da República, que tratavam de assuntos afins.
Cumpre esclarecer que área não afeta à operação portuária é aquela localizada dentro da poligonal do Porto Organizado que, de acordo com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ), não é reservada ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, incluindo as de caráter cultural, social, recreativo, comercial e industrial.
A Portaria estabelece que as áreas não afetas às operações portuárias poderão ser exploradas direta ou indiretamente pela Administração do Porto, respeitada a destinação estabelecida no PDZ.
A Administração Portuária iniciará o processo de exploração indireta das áreas não afetas às operações portuárias, de ofício ou mediante provocação de terceiros interessados. Cabe ao Poder Concedente aprovar a proposta de uso da área.
Estão dispensadas de aprovação do Poder Concedente as propostas de uso que envolverem:
a. pedidos de autorização de uso;
b. áreas com até 1.000 m²;
c. destinação de áreas a órgãos ou entidades da Administração Pública, quando o uso tenha como objetivo o exercício de suas competências vinculadas às atividades do porto organizado, como, por exemplo, de alfandegamento, controle sanitário e segurança;
d. destinação de áreas aos órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
e. As áreas que porventura sejam adequadas para o apoio às obras em espaços já destinados(as quais poderão ser cedidas gratuitamente ou onerosamente, a critério da Administração do Porto Organizado, pelo prazo da execução da obra, desde que a utilização das mesmas não gere limitações aos trabalhos de outras pessoas físicas ou jurídicas que detenham contratos com o Porto).
Cabe à Administração do Porto Organizado encaminhar ao Poder Concedente as propostas de uso para sua avaliação e conseguinte aprovação ou rejeição.
A exploração de áreas não afetas à operação portuária se dará mediante autorização ou cessão de uso.
A autorização de uso é utilizada para viabilizar a realização de eventos de curta duração, pelo prazo máximo de noventa dias.
Por sua vez, a cessão de uso é utilizada nos demais casos, podendo ser onerosa ou, excepcionalmente, gratuita. Os contratos de cessão terão prazo determinado de até 20 (vinte) anos, prorrogáveis a critério da Administração do Porto Organizado.
As cessões de uso das áreas deverão estar embasadas em estudos simplificados, análise de viabilidade técnica e ambiental. No entanto, os projetos de grande vulto exigirão a realização de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA).
Como regra geral, os investimentos vinculados ao contrato de cessão de uso deverão correr exclusivamente às expensas do cessionário, sem direito a retribuições, indenizações ou compensações de qualquer natureza por parte da administração do porto organizado.
Cabe ressaltar que a Portaria, diferentemente da norma revogada, não mais estabelece expressamente (i) a realização de processo de seleção simplificada, caso haja mais de um interessado em obter autorização de uso para uma única área sem que exista disponibilidade física para alocá-los concomitantemente; e (ii) os requisitos mínimos do procedimento licitatório para a cessão de uso onerosa, o qual deverá ser realizado conforme previsto em Lei.
A Portaria entrou em vigor 1º de abril de 2021.
Os processos relacionados às destinações de áreas não afetas às operações portuárias iniciados antes da entrada em vigor da Portaria poderão ter seguimento, a critério da administração do porto organizado, com base nas normas anteriormente aplicáveis.