Informamos que, no dia 24 de março de 2021, foi publicada a Portaria nº 51 do Ministério de Infraestrutura, disciplinando a exploração direta e indireta de áreas e instalações não afetas às operações portuárias.
A norma revoga, portanto, a Portaria SEP nº 409/2014. Fica revogada, também, a Portaria SEP nº 114/2016, que disciplina a exploração de áreas e instalações não afetas às operações portuárias, especialmente com a finalidade de revitalização de zonas portuárias.
Desse modo, ficam unificadas as disposições acerca da exploração de áreas não afetas à operação portuária mediante autorização ou cessão de uso ou com a finalidade especifica de revitalização portuária.
Dentre as principais mudanças trazidas pela Portaria nº 51/2021, destacamos o aprimoramento das regras e procedimentos para submissão de proposta de exploração das áreas à aprovação do Poder Concedente, podendo o processo ser iniciado pela Administração Portuária de ofício ou mediante provocação de terceiros interessados.
Além disso, ficam previstas expressamente as penalidades aplicáveis ao autorizatário ou cessionário que continuar sua ocupação mesmo após o fim da vigência do contrato ou que faltar com a devolução dos bens do porto nas condições pactuadas. Por outro lado, na nova norma não estão mais expressamente estabelecidos (i) a realização de processo de seleção simplificada, caso haja mais de um interessado em obter autorização de uso para uma única área sem que exista disponibilidade física para alocá-los concomitantemente; e (ii) os requisitos mínimos do procedimento licitatório para a cessão de uso onerosa, o qual deverá ser realizado conforme previsto em lei.
A Portaria recém publicada estabelece, ainda, que tanto cessão de uso onerosa quanto cessão de uso não onerosa deverão ter prazo máximo de 25 anos, prorrogável a critério da administração do porto organizado, e estar embasadas em estudos simplificados. A realização dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA será obrigatória somente nos projetos de grande vulto (conforme definido na norma), diferenciando-se, portanto, das regras previstas na Portaria SEP nº 409/2014, em que o EVTEA é obrigatório para todas cessões de uso onerosa, exceto quando a atividade a ser desenvolvida na área possuir baixa relevância técnica, econômica e ambiental.
Dentre as demais alterações propostas pela Portaria nº 51/2021, destacamos a possibilidade de subcessão a terceiros e a previsão expressa dos requisitos para estabelecimento da vigência do contrato de cessão de uso onerosa, dentre eles (i) as projeções de utilização futura das áreas e das instalações para as operações do porto organizado; (ii) o tempo necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento do cessionário; e (iii) o retorno financeiro da cessão à administração do porto organizado.
Por fim, fica prevista, também, a exploração de áreas afetas às operações portuárias, mas sem utilização, para atividades distintas da operação portuária, mediante autorização ou cessão, desde que em caráter transitório e com prévia aprovação da proposta de uso pelo poder concedente.
A Portaria nº 51/2021 entrará em vigor somente em 1º de abril de 2021, conferindo a possibilidade de que os processos relacionados às destinações de áreas não afetas às operações portuárias iniciados antes desta data tenham seguimento com base nas normas anteriormente aplicáveis, a critério da administração do porto organizado.
A equipe de Regulatório do nosso escritório está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou assistência porventura necessários (regulatorio@kincaid.com.br).