Para Gilmar Mendes, o
momento exige “grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista
jurídico, político e econômico”.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a
suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho
em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa
Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E).
O ministro deferiu medida liminar nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela
Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação
Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas
entidades de classe. A decisão do relator deverá ser submetida a referendo do
Plenário, em data a ser definida.
Entre os motivos considerados pelo relator para o deferimento da medida estão a
crise decorrente do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia
da Covid-19, a iminência de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para
suspender o atual índice (a TR) e o início do recesso do Judiciário.
Insegurança
jurídica
As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879,
parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT),
alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e
parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Requerem
ainda que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal
Superior do Trabalho (TST) se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das
Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR.
Segundo as confederações, há um “grave quadro de insegurança
jurídica”, com perspectiva de agravamento em razão do posicionamento
adotado pelo TST, que, “sistematicamente”, tem determinado a substituição
da TR pelo IPCA. As entidades sustentam que já há maioria no pleno do TST pela
declaração da inconstitucionalidade da TR na correção de dívidas trabalhistas e
que a mudança no índice de correção resultará no enriquecimento sem causa do
credor trabalhista e no endividamento, “também sem causa”, do devedor,
sobretudo diante do estado de emergência social e econômica.
Quadro de guerra
Ao deferir os pedidos de tutela de urgência, o relator destacou o papel
fundamental da Justiça do Trabalho no atual cenário de pandemia, com a
estimulação de soluções consensuais e decisões judiciais. Para Gilmar Mendes,
as consequências socioeconômicas dessa situação “se assemelham a um quadro
de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob
pena de desaguarmos em quadro de convulsão social”. Diante da magnitude da
crise, o ministro entende que a escolha do índice de correção de débitos
trabalhistas ganha ainda mais importância, visando à garantia do princípio da
segurança jurídica.
Segundo o relator, o momento exige “grandeza para se buscarem soluções viáveis
do ponto de vista jurídico, político e econômico”. Ele lembrou decisões
tomadas por ele como relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1247402
e da Reclamação (Rcl) 37314, que tratam do mesmo tema, no sentido de que as
decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação da TR como índice de
correção monetária descumprem precedentes do STF nas ADIs 4425 e 4357.
Acrescentou ainda que a matéria não se enquadra no Tema 810 da repercussão
geral, em que se discute a aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção
monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de
precatório.
Apensamento
O relator determinou o apensamento das ADCs 58 e 59 e da ADI 6021 à Ação Direta
de Inconstitucionalidade 5867, para tramitação simultânea e julgamento
conjunto. Todas as ações se referem à constitucionalidade dos artigos 879 e 899
da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista. Também admitiu o ingresso de
outras associações de classe como interessadas no julgamento das ações (amici
curiae).
FONTE: STF