O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou em 09/09/2022 a Portaria n. 685 que colocou em consulta pública a minuta de Portaria Normativa contendo as normas e procedimentos complementares relativos à cessão de uso onerosa para exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia, de que trata o Decreto n. 10.946 de 25/01/2022.
A minuta de portaria estabelece que caberá Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) celebrar os contratos de cessão de uso para os empreendimentos que tenham por objetivo a exploração de central geradora de energia elétrica offshore para as finalidades descritas no parágrafo anterior, bem como realizar os atos necessários à formalização dos respectivos contratos.
A gestão de áreas offshore para os referidos empreendimentos deverá ser realizada pela ANEEL por meio um portal eletrônico no qual: (i) os interessados apresentarão as solicitações e os documentos relacionados, e; (ii) os diversos órgãos da administração pública, como por exemplo, Comando da Marinha, IBAMA e ANP deverão apresentar as informações necessárias para a análise da Declaração de Interferência Prévia (DIP) e realizem a respectiva instrução administrativa.
O referido portal eletrônico deverá: (i) permitir o acompanhamento da tramitação dos atos; (ii) a visualização de áreas em uso e requeridas, e; (iii) disponibilizar serviços para apresentação de requerimentos de cessão de uso, apresentação de documentos e geração de relatórios. Nesse sentido, destaca-se que, também em 09/09/2022, o MME publicou a Portaria n. 686 que colocou em consulta pública, a minuta de Portaria Normativa que cria o Portal Único para Gestão do Uso de Áreas Offshore para Geração de Energia (PUG-offshore).
A minuta do contrato de cessão de uso deverá fazer parte do Edital de Licitação de cessão de uso a ser realizada pela ANEEL.
O contrato de cessão de uso formalizado permitirá que o agente interessado solicite licenças e autorizações de órgãos públicos federais, estaduais e municipais necessárias à implantação do empreendimento.
O cessionário será responsável pela gestão da área cedida, em prol dos usos múltiplos e sem prejuízo da atividade principal de geração de energia elétrica.
O contrato de cessão de uso deverá indicar o Foro da Justiça Federal para dirimir as dúvidas ou controvérsias não solucionadas de modo amigável, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que forem.
O contrato referido contrato não implicará na obrigação de realização de Leilões no Ambiente de Contratação Regulado (ACR) para compra específica da energia elétrica produzida por parques eólicos offshore.
A metodologia para cálculo valor devido à União pelo uso do bem público será definida em portaria específica do MME, observadas as seguintes diretrizes: (i) ponderação do valor devido à União, considerando a área reservada ao uso público; (ii) o período de elaboração dos estudos de potencial energético offshore e os cronogramas de implantação e de descomissionamento, e; (iii) estimativa da geração de energia elétrica na área reservada para uso do bem público.
Há previsão de concessão de prazo de carência para início do pagamento devido à União, se: (i) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento, ou; (ii) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou; (iii) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados. O prazo máximo de carência concedido será de quatro anos.
A vigência do referido contrato de cessão de uso, antes da emissão de outorga pela ANEEL, terá prazo máximo de dez anos. Após a emissão da outorga do empreendimento, o prazo da vigência será estendido automaticamente, respeitando o prazo estabelecido na outorga do empreendimento considerando, inclusive, o descomissionamento e eventuais prorrogações. O contrato somente será considerado extinto após a obtenção de documento a ser emitido pelo IBAMA de que o descomissionamento ou encerramento da atividade previsto no contrato de cessão de uso fora concluído dentro do devido processo de licenciamento ambiental federal.
O limite máximo de área a ser cedida em um mesmo contrato será estabelecido pelo MME considerando: (i) o histórico de atuação do interessado e seus integrantes em outras áreas cedidas, assim como o desempenho do mesmo nos processos atuais; (ii) o uso da área avaliado em referências nacionais e internacionais, e; (iii) a proximidade com outros empreendimentos para manutenção das distâncias mínimas de segurança previstas nas normas de navegação e segurança marítima.
A minuta de portaria estabelece o procedimento a ser adotado em caso de cessão planejada, que consiste na oferta de prismas previamente delimitados a eventuais interessados, mediante processo de licitação. Tal procedimento será conduzido pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE).
Por outro lado, para o caso da cessão independente, que consiste na cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los, as solicitações de cessão de uso deverão ser apresentadas pelos agentes interessados diretamente a ANEEL, observando-se os procedimentos previstos na portaria.
A minuta de portaria também estabelece os procedimentos para a solicitação e emissão das DIP. O prazo para emissão das DIP pelos órgãos será de quarenta e cinco dias, porém não inferior a 30 dias.
Além disso, o procedimento licitatório a ser realizado para a cessão de uso independente e planejada é detalhado na minuta.
Por fim, a minuta de portaria trata dos procedimentos a serem observados para a realização dos estudos necessários para a identificação do potencial energético offshore do prisma cedido, cuja realização estará prevista no contrato de cessão de uso.
O prazo para o recebimento de contribuições para ambas as consultas públicas se encerrou em 11/10/2022.
A realização das consultas públicas vem no contexto de perspectiva de forte crescimento da geração energia eólica offshore no Brasil, embora no momento esta forma de geração ainda não tem custos competitivos em relação a outras alternativas de geração.
O Plano Nacional de Energia 2050, elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), aponta para uma capacidade instalada de geração de energia elétrica por eólica offshore no Brasil entorno de 16 GW até 2050, caso haja redução significativa no custo de capital desse tipo de empreendimento.
Até o momento, foram apresentado ao IBAMA pedidos de licenciamento ambiental de 66 empreendimentos de parques eólicos offshore, que totalizam capacidade de 170.000 MW.