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Clippings - 13/07/09

MME consolida contribuições de agentes à Lei do Gás

Minuta prevê, entre outros pontos, que expansão da malha possa contar com recursos da CDE e da Cide e concessão de autorizações para importação ou exportação pelo CNPE

Fábio Couto, da Agência CanalEnergia, Mercado Livre
10/07/2009

Apesar do prazo de 90 dias para a regulamentação da Lei do Gás (11.909/2009) ter expirado, o governo ainda trabalha na regulamentação do decreto. A primeira minuta do decreto já foi disponibilizada aos agentes, que encaminharam sugestões e comentários aos técnicos do Ministério de Minas e Energia. O MME, no momento, está trabalhando na consolidação das sugestões para elaborar a versão final do texto, segundo a edição de junho do Boletim Mensal de Acompanhamento da Indústria de Gás Natural, divulgada pelo ministério.
O decreto detalha aspectos introduzidos para o marco legal do setor, como a concessão para serviços de transporte, a criação da figura do autoprodutor, autoimportador e consumidor livre de gás, o acesso regulamentado aos gasodutos, o planejamento da expansão da malha de transporte e o tratamento legal a ser dado em aspectos da contingência do suprimento.
Abaixo estão alguns dos principais pontos da minuta do decreto:
Importação e exportação – A minuta permite que qualquer empresa ou consórcio possa receber autorização do MME para importar e exportar gás natural. A importação e a exportação do combustível deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética, que será a responsável pela aprovação da autorização.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis vai instruir os processos de requerimento das autorizações, além de ter atribuições de fiscalizar e acompanhar as práticas dos atos necessários para as operações.
Expansão da malha de dutos – A minuta do decreto estabelece que caberá ao MME propor a construção ou ampliação de gasodutos e estabelecer as diretrizes para a contratação da capacidade de transporte do gás. Os estudos de expansão da malha serão desenvolvidos pelo MME em conjunto com a EPE.

Concessões – As concessões e autorizações terão prazo de 30 anos, contados a partir da assinatura do contrato. Além disso, a concessão de autorizações ou a realização de licitações será chamada pública – a ser feita pela ANP – para contratação da capacidade, a fim de identificar potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva.

A ANP também será responsável pela elaboração dos editais de licitação e dos contratos de concessão, entre outras medidas. A prorrogação das concessões deverá estar expressa nos editais e contratos, assim como indicadores mínimos de desempenho para qualificar o empreendedor para a extensão do prazo. Com o fim da concessão, os ativos deverão ser incorporados ao patrimônio da União, com indenização de bens não depreciados ou amortizados.

Recursos – A construção de gasodutos poderá contar com a utilização de Parcerias Público-Privadas (PPPs), de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. O perãodo de exclusividade será definido pelo MME.
Acesso de terceiros – O acesso de terceiros será concedido por meio de contratos de serviço de transporte, nas modalidades firme, em capacidade disponível; interruptível, em capacidade ociosa; extraordinária, em capacidade disponível. A minuta fixa ainda que o acesso se dará primeiramente na capacidade disponível, e somente após a integral contratação é que se dará o direito de acesso à capacidade ociosa.
O acesso ao serviço de transporte firme em capacidade disponível, será concedido por meio de chamada pública realizada pela ANP, que estabelecerá critérios e tarifas de acesso, bem como a forma de pagamento, de acordo com a proposta.

Estocagem – Assim como o transporte, a estocagem e armazenamento de gás natural será alvo de concessão, precedida de licitação, sendo as licitações de responsabilidade da ANP e os contratos, do MME. Os contratos de estocagem também deverão prever livre acesso de terceiros. O MME, ainda de acordo com a proposta, vai estabelecer o perãodo de exclusividade para as instalações de estocagem.

O MME definirá as áreas geológicas para a estocagem, com base em estudos que poderão ser feitos pela ANP e pela EPE. A minuta do decreto estabelece ainda que o gás natural importado que seja armazenado em formações geológicas naturais não se constitui em propriedade da União.

Distribuição e comercialização – Consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores de gás natural poderão implantar instalações e dutos para uso específico. As empresas deverão ser registradas na ANP para exercer tais funções. Porém o contrato deverá atribuir às distribuidoras estaduais a operação e manutenção. Os ativos deverão ser incorporados ao patrimônio estadual, com declaração de utilidade pública e, de acordo com a minuta, a justa e prévia indenização, quando ocorrer total utilização.

As regras prevêem ainda que no caso das instalações de distribuição serem construídas por consumidores livres, autoprodutores autoimportadores, as distribuidoras estaduais poderão pedir para que as instalações sejam dimensionadas a fim de viabilizar atendimento a outros usuários. Nesse caso, as distribuidoras de gás deverão negociar com o agente as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.