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Newsletter - 25/01/23

MME PUBLICA PORTARIA QUE ATUALIZA REGULAMENTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DE CBIOS

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou em 22/12/2022 a Portaria Normativa MME n. 56/GM/MME que regulamenta a escrituração, registro, negociação e aposentadoria do CBIO negociado em mercados organizados.

A referida portaria revogou a Portaria n. 419/GM/MME de 2019 e a Portaria n. 122/GM/MME de 2020 que a revisou.

CBIO é o crédito de descarbonização, gerado segundo a Lei n. 13.576/2017, que cria a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Cada CBIO corresponde a uma tonelada de gás carbônico equivalente, calculada a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões de seu combustível fóssil substituto.

O serviço de escrituração consiste na realização das seguintes atividades:

(I) criação do CBIO, após solicitação do emissor primário (produtor ou importador de biocombustível), com base nas informações disponibilizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP em sistema informatizado específico;

(ii) manutenção de contas individuais de CBIO, na qual é feito o controle das informações relativas à titularidade dos créditos escriturados;

(iii) realização do registro do Crédito de Descarbonização em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e em sistema informatizado específico indicado pela ANP;

(iv) aposentadoria do CBIO e a manutenção desse registro por no mínimo cinco anos.

O escriturador deverá ter cadastro prévio na Comissão de Valores Mobiliários ou no Banco Central do Brasil, sendo esta exigência uma das atualizações da portaria.

O registrador é responsável por validar as operações de compra e venda de CBIOs gerando informações sobre a troca de titularidade do título bem como dar publicidade sobre as operações.

O CBIO deve ser negociado em ambiente que garanta a nãoidentifi cação das contrapartes. Atualmente os CBIOs são negociados na B3.

A aposentadoria do CBIO é o processo realizado por solicitação do detentor do crédito que visa a sua retirada definitiva de circulação, o que impede qualquer negociação futura do crédito aposentado. O escriturador será informado pela entidade registradora sobre a solicitação de aposentadoria do CBIO no dia do seu requerimento, devendo processar a aposentadoria em seus controles.

A partir do recebimento da informação do requerimento da aposentadoria do CBIO, a registradora bloqueará o respectivo crédito para registro de movimentações e informará em sistema informatizado específico indicado pela ANP.

A portaria entrou em vigor em 02/01/2023, exceto para as provisões relativas ao registro, que entrarão em vigor em 01/06/2023.