O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou em 20/10/2022 a Portaria Normativa n. 52/GM/MME que estabelece as normas e procedimentos complementares relativos à cessão de uso onerosa para exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia, de que trata o Decreto nº 10.946, de 25/01/2022.
A portaria estabelece que caberá Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) celebrar os contratos de cessão de uso para os empreendimentos que tenham por objetivo a exploração de central geradora de energia elétrica offshore para as finalidades descritas no parágrafo anterior, bem como realizar os atos necessários à formalização dos respectivos contratos.
A gestão de áreas offshore para os referidos empreendimentos deverá ser realizada pela ANEEL por meio um portal eletrônico no qual: (i) os interessados apresentarão as solicitações e os documentos relacionados, e; (ii) os diversos órgãos da administração pública, como por exemplo, Comando da Marinha, IBAMA e ANP deverão apresentar as informações necessárias para a análise da Declaração de Interferência Prévia (DIP) e realizem a respectiva instrução administrativa.
O referido portal eletrônico deverá: (i) permitir o acompanhamento da tramitação dos atos; (ii) a visualização de áreas em uso e requeridas, e; (iii) disponibilizar serviços para apresentação de requerimentos de cessão de uso, apresentação de documentos e geração de relatórios. Nesse sentido, destaca-se que, também em 20/10/2022, o MME e o Ministério do Meio Ambiente publicaram em conjunto a Portaria Interministerial MME/MMA n. 3 que cria o Portal Único para Gestão do Uso de Áreas Offshore para Geração de Energia (PUG-offshore).
A minuta do contrato de cessão de uso deverá fazer parte do Edital de Licitação de cessão de uso a ser realizada pela ANEEL.
O contrato de cessão de uso formalizado permitirá que o agente interessado solicite licenças e autorizações de órgãos públicos federais, estaduais e municipais necessárias à implantação do empreendimento.
O cessionário será responsável pela gestão da área cedida, em prol dos usos múltiplos e sem prejuízo da atividade principal de geração de energia elétrica.
O contrato de cessão de uso deverá indicar o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir as dúvidas ou controvérsias não solucionadas de modo amigável, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que forem.
O contrato referido contrato não implicará na obrigação de realização de Leilões no Ambiente de Contratação Regulado (ACR) para compra específica da energia elétrica produzida por parques eólicos offshore.
A metodologia para cálculo valor devido à União pelo uso do bem público será definida em portaria específica do MME, observadas as seguintes diretrizes: (i) ponderação do valor devido à União, considerando a área reservada ao uso público; (ii) o período de elaboração dos estudos de potencial energético offshore e os cronogramas de implantação e de descomissionamento.
Há previsão de concessão de prazo de carência para início do pagamento devido à União, se: (i) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento, ou; (ii) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou; (iii) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados. O prazo máximo de carência concedido será de quatro anos.
A vigência do referido contrato de cessão de uso, antes da emissão de outorga pela ANEEL, terá prazo máximo de dez anos. Após a emissão da outorga do empreendimento, o prazo da vigência será estendido automaticamente, respeitando o prazo estabelecido na outorga do empreendimento considerando, inclusive, o descomissionamento e eventuais prorrogações. O contrato somente será considerado extinto após a obtenção de documento a ser emitido pelo IBAMA de que o descomissionamento ou encerramento da atividade previsto no contrato de cessão de uso fora concluído dentro do devido processo de licenciamento ambiental federal.
O limite máximo de área a ser cedida em um mesmo contrato será estabelecido pelo MME considerando: (i) histórico de atuação do interessado e seus integrantes em outras áreas cedidas para atividades de mesma natureza – projetos de geração offshore, assim como o desempenho do mesmo nos processos atuais, podendo ser levada em conta a experiência internacional do interessado; (ii) o uso da área avaliado em referências nacionais e internacionais, e; (iii) a proximidade com outros empreendimentos para manutenção das distâncias mínimas de segurança previstas nas normas de navegação e tráfego marítimo.
A portaria estabelece o procedimento a ser adotado em caso de cessão planejada, que consiste na oferta de prismas previamente delimitados a eventuais interessados, mediante processo de licitação.
Por outro lado, para o caso da cessão independente, que consiste na cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los, as solicitações de cessão de uso deverão ser apresentadas pelos agentes interessados diretamente a ANEEL, observando-se os procedimentos previstos na portaria.
A portaria também estabelece os procedimentos para a solicitação e emissão das DIP. O prazo para emissão das DIP pelos órgãos será de 45 dias, porém não inferior a 30 dias.
Além disso, o procedimento licitatório a ser realizado para a cessão de uso independente e planejado é detalhado na portaria.
Por fim, a portaria trata dos procedimentos a serem observados para a realização dos estudos necessários para a identificação do potencial energético offshore do prisma cedido, cuja realização estará prevista no contrato de cessão de uso.
A portaria entrou em vigor em 01/11/2022.