O Governo Federal editou a Medida Provisória (“MP”) 1.185/2023, publicada em 31 de agosto de 2023, que alterou as regras relativas à tributação federal sobre a subvenção para investimento e instituiu crédito fiscal para essa subvenção.
Em síntese, a MP revogou, com produção de efeitos a partir de 2024, as regras relativas às subvenções para investimento no que se refere à (i) exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) não incidência do PIS e COFINS.
Dessa forma, a partir de 2024, na hipótese de vir a ser aprovada e convertida em Lei, as subvenções para investimento passarão a ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Esclareça-se, nesse ponto, há argumentos para sustentar que a MP não pode alcançar os incentivos fiscais que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, já não poderiam ser tributados pela União Federal, em respeito ao princípio do pacto federativo.
O regime anterior será substituído pela apuração de um crédito fiscal de IRPJ de subvenção para investimento ao contribuinte que receber subvenção da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico, conforme definições abaixo estabelecidas pela MP:
- implantação: estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
- expansão: ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção.
O referido crédito fiscal poderá ser usado para a compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB ou ressarcimento em dinheiro.
O “crédito fiscal” será apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF e corresponderá ao produto das receitas de subvenção e das alíquotas padrão e adicional do IRPJ, no período em que as receitas (i) relacionadas ao empreendimento implantado/expandido forem reconhecidas contabilmente; e (ii) desde que sejam reconhecidas após (a) a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico; e (b) o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica a ser efetuado na RFB mediante a apresentação do ato concessivo da subvenção que estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas na implantação ou expansão do empreendimento econômico.
No entanto, não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal:
- as receitas não relacionadas com, ou que superarem, as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
- a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;
- as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
- as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e
- as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.
A MP tem previsão para entrar em vigor em 01 de janeiro de 2024, mas está em tramitação no Congresso Nacional para fins de votação e eventual conversão em Lei em até 120 dias. Caso contrário, a MP perderá a sua eficácia.