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Clippings - 28/10/24

MP da depreciação acelerada de navios tem prazo prorrogado por 60 dias

Arquivo/Divulgação

MPV, que aguarda instalação de comissão mista, entrou em regime de urgência no último dia 11 de outubro. Data final para deliberação da matéria passou para 3 de fevereiro de 2025

O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), prorrogou por 60 dias o prazo de vigência da medida provisória 1.255/2024, que trata da autorização de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque (NTs) construídos no Brasil empregados exclusivamente na cabotagem de petróleo e seus derivados. A MPV, encaminhada pelo governo ao Congresso no final de agosto, representa uma renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada para essas embarcações limitada a R$ 1,6 bilhão e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2027, até 31 de dezembro de 2031.

Com a prorrogação, a data final para deliberação da matéria passou para 3 de fevereiro de 2025. A MPV, que aguarda a instalação da comissão mista, entrou em regime de urgência no último dia 11 de outubro. O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Após a análise e o parecer da comissão mista, a MPV seguirá para o plenário da Câmara dos Deputados e, avançando, será remetida ao Senado. Nas duas casas legislativas a matéria é aprovada por maioria simples — presente, respectivamente, a metade mais um dos deputados e a metade mais um dos senadores. No caso de aprovação da MPV, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo presidente da mesa do Congresso, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão.

As condições previstas na MPV se aplicam às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027. Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Executivo incluirá a renúncia de receita na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA) a partir do início do período de vigência do benefício.

O poder executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos, empregados na cabotagem de petróleo e seus derivados, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), adquiridos a partir da data de publicação do decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.

A expectativa do governo é que, no curto prazo, a iniciativa permita a construção de mais de 15 navios-tanque de médio porte em estaleiros do país. A MP 1.255/2024 altera as leis 9.478/1997, que dispõe sobre as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o CNPE e a Agência Nacional do Petróleo (ANP); e 14.871/2024, que abrange a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos. A nova redação dada pela MP autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, e para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados.

A MP também define índices mínimos de conteúdo local em navios-tanque novos produzidos no Brasil. O texto proposto estabelece que a definição dos índices mínimos de conteúdo local deve observar o dinamismo inerente ao setor de petróleo e gás natural e se basear em dados concretos acerca da capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios.

Emendas
O texto em tramitação recebeu três propostas de emendas até o dia 2 de setembro, quando foi encerrado o prazo regimental para envio das contribuições. Uma delas prevê a inclusão de condicionantes para a concessão dos benefícios fiscais para projetos de construção de novos navios-tanque (NTs). O dispositivo, apresentado pelo deputado federal Júnior Mano (PL-CE), sugere incorporar exigências relacionadas ao cumprimento de índices de conteúdo local, de normas trabalhistas, ambientais e de eficiência energética e de transparência, além de cláusulas voltadas ao estímulo à inovação e à geração de empregos.

Outra emenda, apresentada pelo deputado Hugo Leal (PSD-RJ), sugere a inclusão de embarcações de apoio marítimo entre os segmentos a serem beneficiados pelo incentivo. Já o deputado federal Luiz Fernando Vampiro (MDB-SC) propôs a expansão do quadro de agentes financeiros habilitados a operar junto ao Fundo da Marinha Mercante (FMM). A emenda à MPV visa permitir que bancos de desenvolvimento regional como BRDE (Extremo Sul) possam atuar como agentes financeiros do FMM mediante aprovação do conselho diretor do fundo setorial (CDFMM).

Fonte: Revista Portos e Navios