A reforma da CLT, promovida pela da Lei no 13.467 de 13/07/2017 entrou em vigor em 11/11/2017.
Somente 3 dias após esta data, a Presidência da República publicou a Medida Provisória (MP) nº 808 de 14/11/2017 que alterou alguns dispositivos da referida lei, alterando as regras para os seguintes temas: jornada de trabalho 12×36; dano extrapatrimonial; empregada gestante e lactante; vedação de cláusula de exclusividade no contrato com o autônomo ; trabalho intermitente; ; cobrança e distribuição da gorjeta; representação em local de trabalho; negociado sobre o legislado no enquadramento do grau de insalubridade; e arrecadação/contribuição previdenciária.
Decorridos 120 dias sem que a referida Medida Provisória tenha sido convertida em lei, esta perdeu sua vigência em 23/04/2018, conforme publicação no Diário Oficial ocorrida em 25/04/2018.
Deste modo, com o encerramento da vigência da MP 808 voltou a vigorar as disposições da Lei no 13.467/2017 na sua integralidade. Sendo assim, se destaca:
• Jornada 12×36: pode ser negociada por acordo individual entre empregador e empregado, sem necessidade de um Acordo Coletivo;
• Trabalhador autônomo: volta a possibilidade do contrato de prestação de serviços com autônomo dispor de cláusula de exclusividade;
• Trabalho intermitente: volta a regulamentação anterior, que havia sofrido várias alterações pela MP;
• Gestantes ou lactentes em trabalho insalubre: só serão afastadas de atividades insalubres de grau máximo. Em caso de grau médio ou mínimo, o afastamento só ocorrerá se houver apresentação, pela empregada, de atestado médico que declare a impossibilidade do trabalho;
• Danos extrapatrimoniais: volta a ter como parâmetro de fixação do valor o salário do empregado ofendido.