A Receita Federal foi consultada por contribuinte visando, tendo em vista a elevada oscilação da taxa de câmbio, alterar o regime de reconhecimento fiscal das variações cambiais. O contribuinte alega que no início do ano calendário teria adotado o regime de caixa, mas que em vista das oscilações do câmbio, gostaria de alterar para o regime de competência, conforme hipótese prevista na MP 2.158/01.
A RFB, ao analisar o caso, entendeu que não seria possível tal mudança, uma vez que não haveria dispositivo legal para corroborar a alteração do regime de caixa para o regime de competência. Em sua explicação, a RFB observou que a MP 2.158/01 apenas trouxe a previsão da mudança do regime de competência para o regime de caixa, não havendo o dispositivo que permitisse a alteração inversa (Solução de Consulta COSIT 66/2023).