Na Solução de Consulta Cosit 127/2023, a RFB indicou que a multa lançada com as reduções do art. 12 da Lei 8.218/1991 (para quem use o Sistema Público de Escrituração Digital) à pessoa jurídica que deixar de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) no prazo estipulado, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, pode ser objeto de nova redução, no caso de pagamento, compensação ou parcelamento nas condições previstas no art. 6º da Lei 8.218/1991.
O referido dispositivo estabelece percentuais de redução para pagamentos, compensações ou parcelamento da multa lançada de ofício, desde que realizada dentro de um período de 30 dias contado da data em que o contribuinte foi notificado do lançamento.