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Clippings - 08/09/09

Multa processual

A multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) aplicável às partes que apresentam agravo manifestamente inadmissível ou infundado – que varia de 1% a 10% do valor corrigido da causa e cujo pagamento é pressuposto para apresentação de qualquer outro recurso – estende-se às pessoas jurídicas de direito público. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso que envolve o INSS, a Comissão Municipal do Bem-Estar do Menor de Itajaí (SC) e uma trabalhadora, o não-recolhimento da multa – prevista no artigo 557 do CPC – acarreta a deserção do recurso. Em seu voto, afirma que, embora a Lei nº 9.494, de 1997, e o Decreto-Lei nº 779, de 1969, dispensem a Fazenda Pública do depósito prévio para a apresentação de recursos, tal dispensa diz respeito às custas e garantias recursais, mas não abrange a multa processual prevista no CPC, que se reveste em favor do agravado e é autônoma em relação ao resultado final do litígio. As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) são no mesmo sentido.