O CARF analisou, em acórdão recente, a incidência do IOF-crédito no Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC). No caso em questão, o fisco considerou que não restou demonstrado que os recursos repassados representavam um AFAC e que, por este motivo, estaria caracterizada uma operação de crédito correspondente a mútuo, o qual é fato gerador do IOF-Crédito.
Todavia, prevaleceu a posição de que diante da falta de uma norma específica do IOF que venha a impor um prazo limite para a capitalização do AFAC, é ilegítima a cobrança do imposto por suposta configuração de operação de mútuo.
No caso em questão, os adiantamentos, de fato, foram utilizados para aumento do capital da sociedade investida, uma vez que foram efetuados os registros contábeis, a destinação dos valores ao capital social da empresa e os valores integralizados são idênticos aos registrados como AFAC.
Dessa forma, não haveria a incidência do IOF-Crédito, uma vez que não estaria configurada a operação de mútuo (acórdão 3301-012.379).