O CARF (acórdão 3401-012.540) analisou a incidência do IOF sobre os valores repassados a empresa centralizadora decorrentes de um contrato de cost sharing firmado entre empresas coligadas. O fisco considerou que tais operações deveriam ser classificadas como mútuos, passíveis da incidência do IOF.
Todavia, o CARF decidiu, por unanimidade, que o fisco e a DRJ na 1ª instância se equivocaram no entendimento manifestado, e que na verdade os valores que estariam sendo repassados para a empresa deveriam ser considerados como reembolsos de despesas, conforme determinado nas obrigações do contrato de compartilhamento de custos (cost sharing).
O contribuinte comprovou, através da documentação apresentada ao longo do processo, que não houve qualquer transferência ou disponibilização de recursos por parte da empresa centralizadora às empresas coligadas. A empresa centralizadora apenas arcou com custos em nome próprio, sendo posteriormente reembolsada pelas empresas coligadas do valor relativo à despesa compartilhada na proporção estabelecida entre as partes (sem margem de lucro).
Dessa forma, o CARF, por unanimidade, deu provimento ao recurso do contribuinte, definindo que não deveria incidir o IOF no caso em questão.