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Informativo Tributário - 21/12/23

Não incidência do IRRF no pagamento por serviços técnicos prestados por empresa do Japão

A RFB editou a Solução de Consulta COSIT 254/2023, na qual analisou questionamento sobre a eventual incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por serviço técnico, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica, sem transferência de tecnologia.

A consulta formulada pelo contribuinte, questiona a necessidade da retenção haja vista a Convenção entre Brasil e Japão contra a dupla tributação da renda (Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967) e seu protocolo modificativo (Decreto nº 81.194, de 9 de janeiro de 1978).

Importante notar que, na Convenção mencionada ou no seu Protocolo, não se tem previsão de equiparação no tratamento dado entre os royalties e serviços técnicos e de assistência técnica.

Dessa forma, a RFB se manifestou no sentido de que, conforme Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/2014, que determina que somente poderá se equiparar o tratamento entre royalties e serviços técnicos, se houver menção expressa no protocolo.

Dessa forma, entendeu-se que os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por serviço técnico, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica, não estão sujeitas ao IRRF.