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Informativo Tributário - 30/06/23

NÃO TRIBUTAÇÃO DO REEMBOLSO DE DESPESAS DO TELETRABALHO

Em consulta formulada por empresa fabricante e comerciante de produtos, que instituiu o regime de home office durante a pandemia do coronavírus para alguns empregados, a Receita Federal esclareceu questões relacionadas aos valores pagos a título de reembolso de despesas do teletrabalho. 

Ao publicar a Solução de Consulta COSIT 87/2023, a RFB definiu que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciária e do Imposto de Renda da Pessoa Física 

Ainda, entendeu que tais valores podem ser dedutíveis na determinação do lucro real da empresa empregadora. 

Importante notar que para todos os casos a RFB deixou clara a necessidade da comprovação de tais despesas através de documentação hábil e idônea.