Resolução do CDFMM estabelece hipóteses em que haverá possibilidade de alteração de estaleiro e prevê quando caberá exclusivamente ao BNDES autorizar movimentação da conta vinculada
O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante (CDFMM) publicou, nesta sexta-feira (19), a resolução 233/202, que atualiza e define critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação (EBNs), movimentadas por intermédio do agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante (FMM). A norma, que entrou em vigor a partir da publicação, revoga a resolução 185 do CDFMM, de abril de 2022.
A liberação dos recursos poderá ocorrer para construção ou aquisição de embarcação nova, produzidas em estaleiros brasileiros; para jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, revisão ou reparação de embarcação própria ou afretada, inclusive para aquisição e/ou instalação de equipamentos, nacionais ou importados, quando realizada por estaleiro ou empresa especializada brasileira, sendo responsabilidade da empresa proprietária ou afretadora adquirir e contratar os serviços.
Outras hipóteses listadas são para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento; para utilização por empresa coligada, controlada ou controladora nos casos previstos; para manutenção, em todas as suas categorias, quando realizada por estaleiro brasileiro, por empresa especializada ou pela empresa proprietária ou afretadora, em embarcação própria ou afretada; e para reembolso anual dos valores pagos a título de prêmio e encargos de seguro e resseguro contratados para cobertura de cascos e máquinas de embarcações próprias ou afretadas.
Os recursos depositados nas contas vinculadas poderão destinar-se ao reembolso das despesas realizadas em parte das hipóteses estabelecidas na resolução, quando ocorridas nos 60 meses anteriores ao pedido formulado pela empresa, contendo documentação comprobatória completa, conforme especificado pelo agente financeiro, ressalvadas as hipóteses incluídas pela Lei 14.301/2022 (BR do Mar) na lei que trata do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Para as solicitações realizadas até 31 de outubro de 2026, o prazo estabelecido será ampliado para 72 meses.
A resolução estabelece os casos em que haverá possibilidade de alteração de estaleiro brasileiro e prevê que caberá exclusivamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizar a movimentação da conta vinculada de que trata o Lei 10.893/2004, até a regulamentação da matéria em ato do CDFMM. De acordo com a resolução, algumas das hipóteses deste dispositivo não terão pedidos de reembolso com recurso de conta vinculada aceitos até que a matéria seja regulamentada pelo conselho diretor.
Fonte: Danilo Oliveira | Portos e Navios