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Clippings - 13/12/10

Norma da ANTAQ trará novas formas de exploração de áreas nos portos públicos

A norma que prevê o uso tempórário de área pública nos portos organizados, para movimentação e armazenagem de carga sem licitação por até 36 meses, conforme proposta de norma aprovada pela Resolução nº 1687-ANTAQ, já passou por audiência pública e deve ser publicada no início de 2011.

Em linhas gerais, a norma trata da revisão de outra norma, aprovada pela Resolução nº 055-ANTAQ, cujo objeto são os arrendamentos portuários. Contudo, como explica o diretor da Agência, Tiago Lima, nesta revisão, a Agência optou por contemplar as ocupações portuárias de uma forma geral, e não somente os arrendamentos:

“Decorre daí, o surgimento no texto da norma das figuras da cessão de uso, permissão de uso e contrato de passagem. Especificamente quanto à “permissão de uso temporário”, a Agência busca suprir uma lacuna legislativa e normativa, para uma demanda real e latente das autoridades portuárias, uma vez que, em determinadas circunstâncias, o arrendamento como é classicamente conhecido, acaba por não atender os objetivos do porto”, explica Lima.

Três cenários se enquadram nessa situação, aponta o diretor da ANTAQ. O primeiro refere-se às empresas que necessitam de áreas portuárias para dar suporte ao atendimento de plataformas offshore, caso em que a empresa que pretende explorar a área é detentora da titularidade de um contrato com a empresa que explora hidrocarbonetos na costa brasileira, a Petrobras, por exemplo, e procura os portos públicos com tal perfil para servir de base por determinado perãodo de tempo.

Lima lembra que os portos que atendem esta demanda, em geral, possuem áreas ociosas e têm todo interesse em celebrar tais contratos, porque a empresa realiza benfeitorias na área sem ônus para a autoridade portuária.

Em segundo lugar, porque geram importantes receitas para o porto: “Da mesma forma, há demanda por ocupação de áreas para cargas não consolidadas no porto, onde a empresa interessada celebra um acordo, em geral no exterior, para exportação/importação de produtos por prazo determinado. É um perãodo que serve de teste para a consolidação ou não da carga no novo mercado que se está buscando, razão pela qual é inviável a pactuação de arrendamentos de longo prazo”, esclarece o diretor da Agência.

Uma terceira hipótese, avalia o diretor da ANTAQ, refere-se a cargas de engenharia, utilizadas para determinado projeto associado a construções portuárias ou navais, também com perãodo pré-estabelecido. “Ocorre que, até o momento, não havia nenhum instrumento normativo que regulamentasse tais contratos/ocupação e é isso que estamos fazendo agora. Estamos estudando mudar a nomenclatura desses contratos, talvez chamando-os de “arrendamento portuário de curto prazo”, para melhor adequá-los à legislação vigente (Lei nº 8.630/93), deixando claro ao setor regulado e aos órgãos de controle de que não se trata de disponibilizar áreas sem licitação, mas de hipótese de inexigibilidade de licitação, legalmente prevista”.

O mais importante a ser considerado, prossegue o diretor da ANTAQ, é o fato de que todo o procedimento necessitará de prévia aprovação da Agência e será por ela acompanhado desde a celebração do contrato, que envolve a justa remuneração pela ocupação e movimentação de cargas na área, até a fiscalização propriamente dita, visando assegurar que não ocorrerá desvio de finalidade:

”A ocupação da área deverá ser realizada em consonância com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do porto – PDZ, bem como previamente aprovada pelo respectivo Conselho de Autoridade Portuária – CAP. Em suma, estamos trazendo para uma regulação plena, um procedimento que antes ocorria na informalidade. Com isso, evitaremos que os contratos sejam celebrados com preços fixados sem parâmetros claros e sem um regramento previamente definido”, conclui Lima.

Assessoria de Comunicação Social/ANTAQ
Fone: (61) 2029-6520
FAX: (61) 2029-6517
E-mail: asc@antaq.gov.br