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Clippings - 03/07/20

Norma sobre AIR virá após análise profunda do decreto presidencial, diz Antaq

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Audiência pública sobre análises de impacto ambiental (AIR) e de avaliação de resultado regulatório (ARR) foi realizada em junho.

O governo federal publicou, na última terça-feira (30/06), o decreto presidencial 10.411/2020, que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório (AIR). O texto estabelece, entre outros pontos, que a edição, alteração ou revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida desse dispositivo AIR. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) afirmou que ainda não há previsão de publicação da norma sobre a AIR e a análise de avaliação de resultado regulatório (ARR), cuja audiência pública foi realizado no último dia 18 de junho.

Na ocasião, a Antaq colheu contribuições, subsídios e sugestões para proposta de resolução normativa que dispõe sobre a realização dessas análises. “Não tivemos oportunidade de verificar as contribuições”, informou a agência à Portos e Navios. A Antaq acrescentou que o decreto não afetará as diretrizes que vinham sendo pré-estabelecidas nas minutas, mas sim um ou outro procedimento. “Temos que analisar ainda com profundidade o decreto. Lembrando que a equipe da Antaq participou ativamente da elaboração da minuta do decreto”, ressaltou. De acordo com a agência, ainda não é possível afirmar com precisão em quais aspectos do decreto a norma da Antaq sobre a matéria vai precisar se adequar.

O decreto se aplica aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, conforme suas competências. O texto vale às propostas de atos normativos formuladas por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregado de lhe prestar apoio administrativo, porém não se aplica às propostas de edição de decreto ou aos atos normativos a serem submetidos ao Congresso. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos para as agências reguladoras a partir de 15 de abril de 2021.

A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, em casos de urgência; de ato normativo considerado de baixo impacto; ou de outras situações, como normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais. Quando houver dispensa de AIR, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo. Nessa hipótese, em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR. A nota técnica ou o documento equivalente serão disponibilizados no site do órgão ou da entidade competente, conforme definido nas normas próprias.

Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor. Pelo decreto, os órgãos e as entidades implementarão estratégias para integrar a ARR à atividade de elaboração normativa com vistas a, de forma isolada ou em conjunto, proceder à verificação dos efeitos obtidos pelos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados. A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos. A escolha dos atos normativos que integrarão a agenda de ARR seguirão critérios como a ampla repercussão na economia ou no país; existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo; impacto significativo em organizações ou grupos específicos; tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou vigência há, no mínimo, cinco anos.

Fonte: Revista Portos e Navios