A Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima (Fenamar) considera que, a partir da resolução RDC-373 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a extensão dos certificados passou a ser uma prática regularizada em todos os portos e melhor descrita pela órgão regulador. A Fenamar observa que a extensão é uma prática pouco usual, pois poucos são os portos brasileiros que não estão aptos à renovação, porém entende que o contexto epidemiológico da Covid-19 provocou redução no número de servidores e minimizou as visitas a bordo. Neste sentido, a avaliação é que os certificados estão sendo estendidos sem que seja necessário a inspeção sanitária.
O presidente da Fenamar, Marcelo Neri, ressaltou que a extensão não oneraria as empresas, pois a GRU (guia de recolhimento da União) cobriria exatamente a inspeção, que deixaria de ser necessária. Entretanto, o entendimento é que a RDC-373 não ratifica que a extensão seja não onerosa ou se, no caso das agências marítimas terem de pagar pela extensão, se vai haver restituição da GRU já paga. O artigo 60 da RDC-222/2006 prevê que os valores já pagos em função de desistência não são passíveis de devolução. No entanto, nos casos em que a Anvisa optar pela extensão em vez da renovação por conveniência da autoridade, as agências marítimas entendem que não se configura desistência por parte do requisitante, havendo então condição legal para que ocorra a devolução de valores já pagos.
Para a Fenamar, a RDC-373 não esclarece que a prorrogação da validade seja somente para os certificados sanitários que se encontrem dentro da validade dos 180 dias, conforme facultado no regulamento sanitário internacional (RSI) ou se vale também para os certificados sanitários que se encontram fora da validade dos 180 dias. Alguns postos portuários entendem que certificados sanitários de bordo vencidos não estão passíveis de renovação, exceto se comprovado que o navio esteve impedido de renová-lo em função de rota comercial. “Para que exista um alinhamento no entendimento, seria importante que a RDC destaque procedimentos para este cenário”, sugere o presidente da entidade.
A Fenamar salientou que a RDC não criou um procedimento para a extensão dos certificados sanitários e não ratificou se é necessário apresentar as vias originais dos certificados após a atracação dos navios para que os fiscais sanitários da Anvisa possam por carimbo concedendo a referida extensão. Segundo Neri, o registro de extensão deve ser formalizado no certificado original, mas a federação considera prudente que a RDC-72 esclareça se a extensão pode ser anuída por documentos complementares com validade internacional. A entidade acrescenta que a Organização Mundial do Comércio (OMC) elege países e portos que estão aptos à extensão dos certificados nacionais do controle sanitário de bordo e de isenção do mesmo por 30 dias, e os portos que estão aptos a renovar estes documentos, com validade de 180 dias, mas podem ser estendidos por mais 30 dias.
Na avaliação da Fenamar, a RDC foi uma boa iniciativa por parte da Anvisa. A associação entende que ela veio para regularizar uma ação de melhoria operacional, já que tende a flexibilizar a burocracia. “Entretanto, ainda estamos encontrando dificuldades em alguns casos de extensão por alguma falta de informação e clareza no regulamento, que mereceria mais objetividade, evitando múltiplas interpretações pelos postos portuários da Anvisa de todo o Brasil”, ponderou Neri.
A RDC-373/2020, publicada no último dia 17 de abril, alterou a resolução de diretoria colegiada RDC-72/2009. A norma mais antiga foi instituída como o objetivo de estabelecer os requisitos mínimos para a promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem. A RDC-72 estabelece exigências para as embarcações de bandeira brasileira e estrangeira.
Para a embarcação estrangeira é exigido o certificado de controle sanitário de bordo ou certificado de isenção de controle sanitário de bordo válido, em trânsito nacional ou internacional e a embarcação de bandeira brasileira, em trânsito internacional. Aquelas embarcações que não possuam esses certificados poderão solicitá-los à autoridade do porto de controle sanitário ao qual se destina. A validade é de 180 dias, podendo ser estendido uma única vez por um período de validade de 30 dias, desde que não haja evidência de evento de saúde a bordo.
A Fenamar observa que apenas ao certificado nacional de controle sanitário de bordo e do certificado nacional de isenção de controle sanitário de bordo, a RDC-72 se apresentava inflexível quanto sua extensão, pois previa o prazo de validade de 180 dias de vigência, sem menção a qualquer possibilidade de elasticidade. Já a RDC-373 concedeu a possibilidade do prazo desses dois certificados serem estendidos por 30 dias, sempre por única vez.
Fonte: Portos e Navios