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Alertas Legais - 15/05/14

NOVA LEI ANTICORRUPÇÃO ENTRA EM VIGOR

O Brasil vem participando das discussões sobre a elaboração do documento do CMI (Comité Maritime International) sobre o Reconhecimento das Vendas Judiciais de Navios, mas não pode se esquecer de que, no caso de tais normas serem ratificadas pelo País, várias mudanças deverão ser feitas no ordenamento jurídico brasileiro.A busca pela globalização e modernização das práticas de mercado é necessária, a fim de otimizar as relações comerciais, em vista da dinâmica de um mundo onde as mudanças são cada vez mais constantes.  Entretanto, não podemos esquecer que tais práticas devem ser facilmente aplicáveis. Não obstante, a implementação de novas normas internacionais em um país com uma complexa malha de leis e regulamentações deve ser tomada com uma boa dose de cautela. O Brasil tem chamado a atenção mundial. Com um espetacular crescimento que o tornou recentemente a sexta economia global por PIB nominal, o País vendo buscando modernizar seu sistema econômico para adequá-lo a esta nova posição, sendo um dos mais bem sucedidos países do BRICS. O extenso litoral, a indústria naval em desenvolvimento e descobertas na área de petróleo podem colocar o País entre os maiores produtores de petróleo do mundo em um futuro próximo.  O desejo de mudança e adequação a uma forma mais simplificada de realizar negócios no mundo globalizado já é celebrada por muitas multinacionais que querem negociar com o Brasil. No segmento de navegação é digno de nota que desde 2011 o Brasil vem participando das discussões do Comité Maritime International para a elaboração do Instrumento sobre o Reconhecimento de Vendas de Navio no Exterior.  Contudo, pergunta-se: será que o sistema jurídico do País está preparado para as mudanças propostas? O sistema jurídico brasileiro é bastante engessado, com uma intrincada colcha de retalhos de leis e regulamentações, o que requer na maioria das vezes a utilização de diversas técnicas de interpretação, inclusive a sistemática. O mesmo ocorre com as regulamentações da indústria naval, razão pela qual devem ser tomados cuidados especiais, uma vez que podem surgir barreiras quando da implementação de regras internacionais no cenário doméstico. Para entender melhor esta situação, encontre abaixo uma análise breve do tópico relacionado à venda judicial de navios. Venda Judicial de Navios A venda judicial de navios no Brasil deve ser analisada sob dois aspectos: (i) do processo judicial no Brasil e (ii) do processo judicial no exterior. No caso de processo judicial no Brasil Para que o processo de venda judicial de navios corra sob a jurisdição brasileira, uma das circunstâncias abaixo deve estar presente: Código de Processo Civil, artigo 88 –   “É competente a autoridade judiciária brasileira quando:I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil,II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação,III – a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.” Também vale destacar que o arresto de navios é a medida mais usada no segmento de navegação para garantir o pagamento de uma dívida e deve estar sob a jurisdição brasileira, uma vez que o Brasil não ratificou Convenções Internacionais de Arresto. O arresto de uma embarcação no Brasil consiste em procedimento preliminar ou incidental de uma ação de cobrança (a ação principal) que também deve correr sob a jurisdição brasileira em observância a todos os procedimentos e regulações brasileiras aplicáveis. Assim, uma vez que se aplique a jurisdição brasileira, a venda judicial de embarcações seguirá certos procedimentos legais que resultarão em leilão judicial. Durante este processo os credores devem se habilitar e, depois que o bem for vendido, estes receberão o pagamento de acordo com a ordem de preferência. O Brasil é signatário da Convenção de Bruxelas de 1926, mas não é signatário da Convenção Internacional sobre Privilégios e Hipotecas Marítimas de 1993. Desta forma, de acordo com a Convenção de 1926 e com o Código Comercial, a ordem de prioridade dos privilégios é a seguinte:  • tributos federais,• custas e despesas legais,• créditos resultantes da relação de trabalho do comandante, da tripulação e do pessoal  do navio,• indenizações devidas por salvatagem,• contribuições de avaria grossa,• obrigações assumidas pelo comandante fora do porto de registro por necessidades reais de manutenção ou relativas à continuação da viagem,• indenizações devidas em resultado de abalroamentos ou quaisquer outros acidentes marítimos,• hipotecas marítimas,• taxas portuárias, excluindo impostos,• pagamentos pendentes devidos a depositários por armazenagem e aluguel de depósito ou de equipamentos para o navio,• gastos incorridos na manutenção do navio e de seus equipamentos, despesas de manutenção  no porto de venda,• entrega com falta e extravios de carga,• débitos oriundos da construção da embarcação,• despesas incorridas para reparos da embarcação e seus equipamentos, e • saldo devedor do preço da embarcação. Com relação ao vencedor do leilão, o juiz emitirá uma ordem de venda e o comprador poderá registrar a propriedade da embarcação no Tribunal Marítimo. A venda judicial cancela quaisquer gravames sobre a embarcação na data da venda, desde que os procedimentos adequados sejam observados, conforme as regras do Código Comercial de 1850. Execução de hipoteca x alienação fiduciária Na hipoteca, o credor apenas detém um gravame sobre a propriedade do devedor, sem transferência de propriedade e a execução de uma hipoteca só pode ser realizada através de processo judicial, o qual geralmente é moroso e custoso. Por esta razão a alienação fiduciária tem sido largamente escolhida como uma garantia efetiva. Em geral, na alienação fiduciária há transferência da propriedade fiduciária do bem ao credor. Entretanto, quando se trata de embarcações, isto não ocorre, já que tal transferência poderia afetar os benefícios da bandeira brasileira concedidos ao armador. Desta forma, o Tribunal Marítimo tem permitido o registro de alienações fiduciárias, considerando tal garantia como um gravame sobre a embarcação, ao invés de exigir a transferência de propriedade ao credor. Por outro lado, a execução de uma alienação fiduciária geralmente não envolve procedimentos judiciais. Se o devedor descumprir com a obrigação, a lei permite que o credor venda o respectivo bem sem a exigência de leilão público, avaliação ou qualquer outro procedimento judicial. O produto da venda será usado para pagar o credor e se houver alguma sobra, esta reverterá para o devedor. A Figura 1 mostra um resumo das principais diferenças entre a alienação fiduciária e a hipoteca. Processo judicial fora do Brasil Se a venda judicial for conduzida fora da jurisdição brasileira, a sentença não será imediatamente executável no Brasil. Para que seja válida e executável, a sentença estrangeira deve ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça e seguir o procedimento de ratificação da justiça brasileira, conhecido como exequatur. Após tal validação e levando em consideração que o objeto da ação no exterior seja uma embarcação de bandeira brasileira, o título sobre uma embarcação somente é consolidado e eficaz no Brasil depois de ser registrado no Tribunal Marítimo. Compra e venda de navios decorrente de sentença arbitral A venda de navios resultante de sentença arbitral proferida também deve ser analisada sob dois aspectos: (i) procedimento de arbitragem realizado no Brasil e (ii) procedimento de arbitragem realizado no exterior. Procedimentos de arbitragem realizados no Brasil Quando o procedimento de arbitragem é realizado no Brasil, ele segue a legislação brasileira aplicável e as regras da câmara arbitral selecionada, de acordo com disposições contratuais.  Somente será necessário procedimento judicial em caso de inobservância do devido processo legal e/ou se forem detectadas nulidades no processo. O título de propriedade será concedido somente após o registro do mesmo perante o Tribunal Marítimo. Procedimento de Arbitragem realizado no exterior Os mesmos procedimentos observados para a validação de sentença estrangeira devem ser observados para que uma decisão arbitral seja válida no Brasil. Ou seja, a decisão deve ter sido previamente escrutinada e ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de um exequatur. Os requisitos e disposições legais que regulam o processo de execução foram estabelecidos pela Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras – a “Convenção de Nova York” e pela Legislação Brasileira (p.ex.: a Lei de Arbitragem, Lei No. 9.307/96, a Resolução no. 9 do STJ, o Código Civil Brasileiro, o Código de Processo Civil Brasileiro e legislação correlata). Da mesma forma que ocorre com a sentença arbitral proferida no Brasil, o título sobre a embarcação somente é consolidado e se torna eficaz no Brasil após seu registro no Tribunal Marítimo. Venda Particular de Navios Até mesmo em vendas particulares os mesmos procedimentos devem ser observados, uma vez que no Brasil, para fins de registro, os navios são equiparados a bens imóveis e, desta forma, é necessário apresentar os certificados do vendedor e do navio, bem como uma série de documentos, inclusive escritura própria lavrada no Cartório Marítimo e registrada no Tribunal Marítimo.  Uma simples Nota Fiscal não é suficiente para registrar uma embarcação que arvore bandeira e tenha, portanto, registro no Brasil. Se a venda tiver sido feita no exterior, tais formalidades são dispensadas, mas se a embarcação tiver que operar no Brasil, algumas medidas específicas talvez precisem ser tomadas, tais como: (i) se a embarcação estiver registrada no REB (Registro Especial Brasileiro), os registros da embarcação no Brasil devem ser atualizados para refletir a transferência de propriedade, ou (ii) se a embarcação estrangeira estiver operando no Brasil com sua bandeira, i.e. sem a bandeira brasileira, não haverá a exigência de atualizar os registros, mas de atualizar o AIT (Atestado de Inscrição Temporária) e informar a ANTAQ (Agência Nacional de Transporte Aquaviário) em relação ao CAA (Certificado de Autorização de Afretamento). Conclusão Então, será que o Brasil está pronto para tais mudanças? Tudo dependerá do nível de mudanças que tal Convenção possa trazer. Para mudanças mais radicais, a simples ratificação de uma Convenção Internacional poderia gerar insegurança legal e conflitos com as leis internas, assim ela poderia deixar de alcançar seu objetivo, qual seja: tornar o mercado mais globalizado, sem prejuízo da segurança jurídica ou a eficiência das normas aplicadas. Além disto, mudanças à lei por si só não bastam, de um ponto de vista macro toda a estrutura que suporta o ordenamento jurídico brasileiro precisa ter a capacidade de absorver tais mudanças de forma sustentável e a viabilidade de tais mudanças deve ser analisada, do contrário elas podem correr o risco de nunca saírem do papel e entrar, na prática, em vigor. O Tribunal Superior adotou a teoria monista e uma vez que uma Convenção Internacional seja ratificada pelo Congresso, ela recebe o status de lei interna, ficando no mesmo nível hierárquico das leis federais. Consequentemente,  um exercício de interpretação bem complexo, baseado, por exemplo, na especialidade de cada lei, deve ser invocado, a fim de determinar a lei que prevalecerá em caso de conflito. Outrossim, há um novo projeto atualmente no Congresso Nacional que visa implementar uma reforma substancial do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo o principal objetivo encurtar os processos judiciais e o infinito sistema de recursos, o que pode resultar em um caso durar 10 anos até transitar em julgado. Desta forma, a fim de ascender ao próximo nível, de acordo com a atual política econômica, é importante que simultaneamente com o estudo de novas regras internacionais, também seja feito um estudo de como adaptar e harmonizar as regras internas àquelas, antes que tais normas internacionais sejam aceitas e aplicadas. Como alguns têm recentemente dito, “o Gigante Latino-americano despertou”, e agora é hora de sair de sua casca e se libertar de um sistema ultrapassado que insiste em mantê-lo no passado, amarrado nas teias da burocracia, o que vem evitando que o Brasil se ajuste à nova dinâmica internacional.