Após sanção do Presidente da República, foi publicada em 27/12/2019 a Lei nº 13.966/2019 que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial, conhecida como Nova Lei da Franquia e revoga a Lei nº 8.955 de 15 de dezembro de1994 que dispunha sobre o assunto.
A Nova Lei da Franquia aperfeiçoa o conceito, passando a ser o contrato por meio do qual o franqueador autoriza o franqueado a: (i) usar marcas e outros objetos de sua propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição, exclusiva ou não exclusiva, de produtos ou serviços; (ii) usar os métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador; mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
É estabelecido que a franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades. Ela também especifica que não há vínculo empregatício do franqueador com os funcionários do franqueado mesmo em período de treinamento, sobre o qual, aliás, a nova norma exige constar a duração, o conteúdo e os custos.
A Nova Lei da Franquia reforça as obrigações que o franqueador tem relação a emissão da Circular de Oferta de Franquia, tanto em relação ao prazo quanto ao seu conteúdo. Se destaca que a circular deve informar: (i) as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; (ii) sobre o que é oferecido em relação à incorporação de inovações tecnológicas às franquias; (iii) informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador; (iv) indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas; (v) indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia; (vi) indicação de existência de conselho ou associação de franqueados e suas regras de funcionamento; (vii) indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados.
É estipulado que o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente, quando o franqueador não cumprir com as regras sobre o assunto (prazos e conteúdo), previstas Nova Lei da Franquia. Na lei revogada, no caso em questão, o franqueado tinha o ainda o direito de receber indenização por perdas e danos.
As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
Os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa. Os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.
A Nova Lei da Franquia entra em vigor em 90 dias após a sua publicação, no final do mês de março de 2020.