A nova Lei de Recuperações e Falências – Lei nº 11.101, de 2005, completa recentemente cinco anos de vigência. Trata-se portanto, de ocasião oportuna para se avaliar os seus efeitos na sociedade. A grande inovação trazida por esta lei foram os os procedimentos de recuperação judicial e extrajudicial. Esses institutos previstos há mais tempo de forma similar em outros países, vêm se mostrando ferramentas importantes para evitar que empresas ainda com potencial de produtividade encerrem definitivamente suas atividades. O procedimento da recuperação judicial, em substituição à concordata, que não mais atendia às necessidades das empresas na fase pré-falimentar, tornou mais ágil e prático esse difícil período enfrentado pelas empresas. A título de exemplo, as empresas com títulos protestados, que não podiam se beneficiar da concordata, agora, no âmbito da lei, podem recorrer ao processo de recuperação judicial. Além disso, para se iniciar um processo de recuperação judicial não mais existe a obrigação de se apresentar um ativo líquido superior a 50% do passivo quirografário, cabendo à empresa devedora apenas demonstrar efetiva viabilidade da atividade econômica. Este dispositivo revelou-se de grande valor, sobretudo a partir da grave crise econômica internacional que assolou todo o mundo, que entre outras características restringiu o crédito, dificultando assim a capacidade financeira das empresas. Um grande número de empresas vem recorrendo aos procedimentos de recuperação obtendo bons resultados com a manutenção de suas atividades, do emprego e crédito. Apesar do inquestionável avanço trazido pela nova Lei de Falências, não se pode ignorar as suas fragilidades. Alguns dispositivos da lei, por inexatidão ou lacuna, ensejam interpretações polêmicas. Um exemplo é o parágrafo 3º do artigo 49 que exclui os créditos garantidos por alienação fiduciária, entre outros, do âmbito da recuperação judicial. Por serem tais credores essencialmente instituições financeiras, alguns consideram a exclusão uma proteção oferecida aos bancos, em detrimento da recuperação da própria empresa. Outros, por sua vez, observam que tal medida promoveu um avanço na consolidação do sistema de garantias no Brasil, já que beneficia tanto os bancos, submetidos a uma menor exposição de risco, quanto as empresas em dificuldade que, assim, podem contar com maior facilidade para obter crédito. Outro aspecto que requer melhorias na sua aplicação refere-se ao juízo universal da recuperação judicial, que têm suscitado conflitos de competência, principalmente, entre as varas especializadas em recuperações e falências e a Justiça do Trabalho. Em algumas situações, os juízes trabalhistas determinam o prosseguimento das execuções na Justiça trabalhista sem aguardar, por exemplo, a homologação do plano de recuperação, prejudicando o andamento e até a viabilidade da recuperação da empresa. Com relação à recuperação extrajudicial vale comentar que, na prática, a sua utilização não é freqüente. Por ser uma tentativa de solução amigável da empresa devedora com seus credores, sem a necessidade da intervenção judicial, a não ser pela homologação do plano, observa-se que, muitas vezes, este procedimento acaba sendo resolvido entre as partes no âmbito contratual privado, sem que dele o Judiciário tome conhecimento. O instituto da falência também foi alterado pela nova lei. Segundo esta, ainda que decretada a falência (em casos de inviabilidade de recuperação), é facultada a venda da atividade a outras empresas, obtendo-se, assim, benefícios semelhantes aos da recuperação judicial, contudo colocando um ponto final na inviabilidade demonstrada, evitando-se maiores prejuízos. No balanço o saldo da avaliação mostra-se positivo. A queda no número de falências decretadas pela Justiça, de 2.786 em 2005, ano de entrada em vigor da nova Lei de Falências, para 1.779 em 2009, bem como o aumento de empresas em recuperação judicial no país, de 53 para 693, no mesmo período. O que se deve ressalvar é que deve haver por parte do juízo discernimento na aplicação da lei, de modo a evitar que empresas sem qualquer possibilidade econômica de recuperação, ganhem sobrevida a qualquer custo, ao invés de terem a sua falência decretada.