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Clippings - 05/04/21

NOVA LEI DO GÁS É APROVADA

A Câmara dos Deputados concluiu, na madrugada do dia 17/03/2021, a votação do Projeto de Lei nº 4.476/2020, conhecido como Nova Lei do Gás, que estabelece um o novo marco regulatório para o mercado de gás natural. Agora, o texto segue para sanção presidencial.

Cabe mencionar que o PL foi aprovado na íntegra, conforme texto original da Câmara, tendo sido rejeitadas todas as emendas propostas pelo Senado Federal.

A Nova Lei do Gás, tem como objetivos fomentar a indústria de gás natural no Brasil e contribuir para o aumento da concorrência, promovendo, assim, uma ampla abertura do mercado.

Assim, busca-se a consolidação dos avanços na transformação de um modelo que, na prática, é monopolista, em um mercado competitivo, aberto e dinâmico, possibilitando a redução de preço, atração de novos investimentos, acesso às infraestruturas e desenvolvimento da riqueza do pré-sal, principais pilares do NMG.

Segundo a nova lei, os serviços de transporte, estocagem subterrânea, acondicionamento, escoamento, tratamento, liquefação, regaseificação e atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de unidades de processamento ou tratamento de gás natural poderão ser exercidas por meio de autorização da ANP, favorecendo o investimento em infraestrutura e aumento da oferta de gás natural no país, o que denota uma grande mudança de paradigma em relação a Lei do Gás, na qual prevalecia o regime de concessão.

No tocante à atividade de transporte dutoviário, a nova lei estabelece que a outorga de autorização para a construção ou ampliação de gasoduto seja precedida de consulta pública. Além disso, a ANP poderá, a qualquer momento, realizar processo seletivo público para identificar a existência de transportador interessado na construção ou ampliação de gasoduto ou instalação de transporte, cuja necessidade tenha sido identificada.

Adicionalmente, cabe destacar outras medidas endereçadas na referida lei:

a) Os transportadores devem guardar independência e autonomia em relação aos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria de gás natural, devendo esta situação ser certificada, eliminando potenciais conflitos de interesse;

b)Os serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída. Neste modelo, se contrata a injeção ou retirada do produto, sendo irrelevante sua origem, destino ou percurso na malha, contribuindo com a simplificação e flexibilização do setor;

c) Garantia de acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL. Atualmente, o acesso de terceiros às infraestruturas essenciais não é obrigatório;

d) A ANP deverá regular e fiscalizar o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, disciplinando a cessão de capacidade mediante a fixação de condições e critérios para sua liberação e contratação;

e) O consumidor de grandes quantidades de gás natural (consumidor livre) tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente que realize a atividade de comercialização de gás natural, e não somente com a distribuidora, nos termos da legislação estadual;

f) O consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador, cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora de gás canalizado estadual, poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora de gás canalizado estadual a sua operação e manutenção;

g) A comercialização de gás natural deve ser efetuada por meio de contratos de compra e venda padronizados, nos termos da regulação da ANP, devendo os contratos celebrados serem registrados na ANP;

h) Os transportadores, em conjunto com os seus contratantes (carregadores), deverão elaborar plano de contingência para o suprimento de gás natural, consoante diretrizes do CNPE, e submetê-lo à aprovação da ANP.

Estima-se que a Nova Lei do Gás poderá proporcionar a ampliação da importância econômica do mercado de gás natural para o país, além do aumento das arrecadações e investimentos em nova infraestrutura, contribuindo para retomada econômica nacional.

Aproveitamos a oportunidade para informar que se encontra disponível na página da internet do escritório o E-book Novo Mercado de Gás contendo artigos e análises sobre os impactos do novo marco regulatório no setor.

O link para acesso é:

https://www.kincaid.com.br/oilgas/mercadogas.html#p=1