A Lei nº 15.498/2026, sancionada em 4 de setembro de 2026, promove uma alteração relevante no regime de custas judiciais aplicável à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). A referida lei promoveu alteração nas Leis nºs 9.289/1996 e 11.636/2007, de forma a modificar a própria lógica de cálculo das custas, vinculando-as de forma mais direta ao valor econômico das demandas e criando fundos destinados ao financiamento da estrutura do Judiciário Federal.
Na Justiça Federal, a mudança mais significativa está na substituição do atual modelo aplicável às ações cíveis em geral, correspondente a 1% do valor da causa, sujeito, atualmente, ao piso de R$ 10,64 e ao teto de R$ 1.915,38, por uma tabela progressiva. A partir de 1º de janeiro de 2027, serão aplicáveis percentuais de 2% a 3%, de acordo com diferentes faixas de valor da causa, com custas mínimas de R$ 193,20 e máximas de R$ 107.332,80. Os valores passarão, ainda, a ser corrigidos anualmente pelo IPCA.
A alteração é especialmente relevante para litígios de maior expressão econômica. No regime atual, o teto faz com que demandas de valores substancialmente distintos possam resultar no recolhimento das mesmas custas máximas. A partir de 2027, a vinculação progressiva ao valor da causa ampliará a diferença entre o custo de demandas de menor e maior valor.
A nova tabela também passa a prever valores específicos para diferentes atos e fases processuais. Entre outros, são previstos 1% do valor da causa para apelações, recursos inominados e cumprimento de sentença; 2% para execução de título extrajudicial; e 1% para embargos à execução, observados, conforme o caso, os limites mínimo e máximo estabelecidos para as ações cíveis em geral. Também passa a ser prevista cobrança de R$ 225,00 para agravo de instrumento.
No Superior Tribunal de Justiça, a alteração segue lógica semelhante, embora a definição dos valores dependa de regulamentação futura. Atualmente, a Lei nº 11.636/2007 estabelece valores fixos de custas segundo a espécie de recurso ou processo, corrigidos anualmente pelo IPCA. Com a Lei nº 15.498/2026, caberá à Corte Especial do STJ fixar as hipóteses de incidência, valores mínimos e máximos e critérios de atualização, observando, como regra geral, percentuais entre 2% e 4% do valor atualizado da causa. A mudança representa, assim, a passagem de um modelo predominantemente baseado em valores tabelados para uma sistemática relacionada ao conteúdo econômico da controvérsia, cujo impacto concreto dependerá do ato regulamentar a ser editado pelo Tribunal.
As custas judiciais pagas com base na sistemática atual, que vigorará até 31 de dezembro de 2026, referentes às medidas judiciais em tramitação ou a serem distribuídas até a referida data, não serão impactadas pela alteração e majoração estabelecidas na Lei nº 15.489/2026.
A legislação também cria o Fundo Especial da Justiça Federal (“Fejufe”) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (“FESTJ”). O Fejufe, vinculado ao Conselho da Justiça Federal, terá entre suas receitas as custas arrecadadas na Justiça Federal e será destinado à modernização e ao aparelhamento da instituição, à expansão da atividade jurisdicional e a iniciativas de ampliação do acesso à Justiça. A utilização dos recursos para despesas com pessoal é, como regra, vedada. A lei estabelece ainda que parte das receitas provenientes das custas seja destinada a fundos vinculados ao Ministério Público da União, ao Conselho Nacional de Justiça e à Defensoria Pública da União.
A criação dos fundos produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei, enquanto as novas tabelas da Justiça Federal e a nova sistemática aplicável ao STJ somente produzirão efeitos em 1º de janeiro de 2027, em observância ao prazo de anterioridade previsto na própria norma.
A Lei nº 15.498/2026 representa, portanto, uma mudança estrutural na forma de financiamento das atividades jurisdicionais federais e na distribuição dos custos associados ao acesso à Justiça Federal e ao STJ. Para empresas envolvidas em contencioso de valor elevado, o novo modelo torna recomendável que as custas judiciais sejam consideradas com maior antecedência na avaliação econômica das estratégias processuais, especialmente diante da diferença entre os atuais limites e aqueles que passarão a vigorar em 2027.