A Lei nº 14.596 (“Lei”) foi publicada em 15/06/2023 para estabelecer um novo regime legal para as regras de preços de transferência no Brasil (“Regras de TP”) para IRPJ/CSLL, visando o seu alinhamento com os padrões internacionais estabelecidos pela OCDE. A Lei resulta da conversão da Medida Provisória 1.152/2022 (“MP”).
A Receita Federal participou desde o início das discussões sobre as novas Regras de TP e durante o processo legislativo, o que resultou na aprovação pelo Congresso Nacional sem grandes alterações no texto da MP.
Objetivo da legislação de TP
As normas de preços de transferência estabelecem critérios para determinar, para fins fiscais, o montante devido entre partes relacionadas, visando evitar a prática de preços que não estejam condizentes com padrões de mercado e dessa impedir a redução da tributação ou a transferência de lucros.
Padrão brasileiro antes da Lei
A legislação brasileira de preços de transferência sempre utilizou métodos de TP baseados em comparação e custo ou preço de venda mais margem de lucro fixada pela legislação. Além disso, o contribuinte poderia escolher qualquer um dos métodos existentes para a determinação do preço parâmetro.
Apenas juros e commodities (preço praticado em bolsas) tinham regras específicas e a importação de tecnologia estava sujeita a outro regime (também baseado em margens fixas).
Novos parâmetros para TP
Com base nas Regras de TP, o Brasil adotará o princípio arm’s length e exigirá uma análise funcional (funções desempenhadas, ativos e riscos assumidos pelas partes) da transação para aplicar a regra do melhor método. Soluções de Consulta poderão ser requeridas pelos contribuintes.
Métodos de TP
Os métodos usuais são mantidos, mas sem margens fixa, com a inclusão de métodos baseados no lucro e também da possibilidade de outros métodos: Abaixo uma lista dos métodos:
- Preço Independente Comparável – PIC;
- Preço de Revenda menos Lucro – PRL;
- Custo mais Lucro – MPL.
- Margem Líquida da Transação – MLT;
- Divisão do Lucro – MDL; e
- a possibilidade de outros métodos (e.g. técnicas de avaliação), desde que os outros métodos não sejam aplicáveis ou não produzam resultados confiáveis.
Para commodities, o PIC, com base em preços de cotação ou praticadas com partes não relacionadas, continua como o melhor método, salvo se o outro método se mostrar mais apropriado após uma análise funcional.
Intangíveis e transferência de tecnologia
Os direitos de propriedade intelectual serão totalmente cobertos pelas Regras de TP, com a revogação das margens fixas anteriores e indedutibilidade em determinadas transações.
Todavia, royalties e pagamentos por know-how para partes relacionadas não serão dedutíveis do IRPJ/CSLL quando resultar em dupla não tributação: (i) o mesmo valor é dedutível para outra parte relacionada, (ii) o valor deduzido no Brasil não é tributado pela empresa estrangeira, ou (iii) os valores financiem, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas e resultem nos itens (i) ou (ii).
Na MP, existia previsão sobre a indedutibilidade dos royalties pagos para beneficiários localizados em paraísos fiscais ou sujeitos a regimes fiscais privilegiados, que foi excluída do texto do projeto convertido na Lei.
Por fim, a definição de intangíveis é mais ampla, incluindo também ativos intangíveis que não são registrados ou protegidos por lei e não são registrados como ativo pelas normas contábeis.
Regras específicas
As Regras de TP também possuem algumas disposições específicas que deverão ser consideradas pelos contribuintes sobre alguns ativos/transações:
- Serviços intragrupo;
- contrato de compartilhamento de custos;
- reestruturação de negócios (se houve transferência de lucro potencial);
- operações de dívida (para estabelecer se é empréstimo ou capital) e garantias intragrupo (para estabelecer se é um serviço ou obrigação de sócio);
- acordos de gestão centralizada de tesouraria; e
- contratos de seguro também possuem disposições específicas.
Documentos
Sobre documentos, o contribuinte também deverá divulgar informações sobre a estrutura societária e atividades do grupo multinacional, assim como a alocação de receitas e ativos com o pagamento do imposto de renda pelo grupo.
Partes relacionadas
As Regras de TP serão aplicáveis para (i) partes relacionadas (e.g. controladas, coligadas e outras), (ii) entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas se o controlador final do grupo multinacional fosse empresa aberta e preparasse demonstrações financeiras consolidadas na sua jurisdição, e (iii) também não relacionadas localizadas em paraísos fiscais ou regimes fiscais privilegiados.
Vigência
As Regras de TP entrarão em vigor em 01 de janeiro de 2024, a não ser que o contribuinte opte por aplicar a legislação a partir de 01 de janeiro de 2023. Conforme Instrução Normativa RFB 2.032/2002, essa opção deve ser feita entre 1º de 30 de setembro.