O Decreto nº 8.257/2014, publicado no Diário Oficial da União de 30/05/2014, regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo de Marinha Mercante (FMM) e revoga o Decreto nº 5.324/2004.
O AFRMM incide sobre o frete do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro. Seu fato gerador é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
O AFRMM tem as seguintes alíquotas:
a) 25%, na navegação de longo curso;
b) 10%, na navegação de cabotagem; e
c) 40%, nas navegações fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.
O documento hábil para a comprovação do valor do frete é o conhecimento de embarque.
O pagamento do AFRMM acrescido da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) será antes da:
a) autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na hipótese de descarregamento sujeito a controle aduaneiro; ou
b) efetiva retirada da mercadoria da área portuária, na hipótese de descarregamento não sujeito a controle aduaneiro.
A TUM é devida por ocasião da emissão do Conhecimento Eletrônico (CE) – Mercante, à razão de R$ 20,00 por unidade.
O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.
As informações necessárias ao controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga no transporte aquaviário, na importação e na exportação, e ao controle da arrecadação do AFRMM serão prestadas pelas empresas de navegação, agências marítimas e agentes de carga à RFB e ao Departamento da Marinha Mercante, por intermédio do Sistema Mercante.