unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Clippings - 17/07/12

Novas Resoluções da ANTAQ

Duas novas resoluções, nº 2.510/2012 e nº 2520/2012 foram aprovadas recentemente pela ANTAQ e publicadas no Diário Oficial do último dia 12/07/2012.

Por meio da Resolução nº. 2.510, de 19 de junho de 2012 (D.O.U. – 12.07.2012, págs.92/95), a ANTAQ aprovou a norma para a outorga de autorização às pessoas jurídicas voltadas para o transporte aquaviário, que tenham por objeto a navegação de longo curso, cabotagem , apoio marítimo e portuário, e que estejam constituídas em consonância com a legislação brasileira e possuam sede e administração no país.

A referida Resolução revogou a Resoluções nº. 843, de 14 de agosto de 2007, e nº. 879, de 26 de setembro de 2007.

Em linhas gerais, a nova Resolução estabelece que a empresa interessada deverá formalizar o pedido através de requerimento, cujo modelo encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTAQ, juntamente com os documentos elencados em seu “ANEXO B”.

Além dos requisitos técnicos, referentes à propriedade de embarcações, a empresa interessada deverá preencher os requisitos econômicos, comprovando possuir boa condição econômico-financeira, requisitos jurídicos-fiscais, comprometendo-se a manter estas condições elencadas.

Conforme estabelecido pela Resolução, a navegação será realizada em regime de liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes e em ambiente de livre competição – sendo relevante destacar que cumpre a ANTAQ reprimir qualquer prática e abuso de poder prejudicial à competição.

Esta autorização poderá ser extinta, mediante a extinção, falência, renúncia da pessoa jurídica ou por sua plena eficácia, ou, ainda, anulada ou cassada pela ANTAQ, através de processo regular definido pela resolução.

Ademais, através da Resolução nº 2.520, de 19 de junho de 2012, a ANTAQ aprovou a norma para a outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de estação de transbordo de cargas (D.O.U. – 12.07.2012, págs.95/97).

Da mesma forma, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento, juntamente com os documentos elencados pela referida resolução. Deverá, ainda, estar de acordo com os termos da habilitação técnica (que varia de acordo com o objeto da empresa), bem como em consonância com a habilitação jurídica e de regularidade fiscal (o que se dá mediante a apresentação dos documentos elencados na resolução).

A ANTAQ terá o prazo de noventa dias para analisar o requerimento e a outorga da autorização será formalizada através de contrato de adesão. O início da operação da ETC e a continuidade de sua exploração estão condicionados à emissão pela ANTAQ de um Termo de Liberação de Operação (TLO).

As operações poderão ser realizadas pela própria autorizada ou por terceiros, por ela contratada, sem prejuízo da sua responsabilidade, cujas obrigações estão elencadas na resolução. A autorização poderá extinguir-se, de pleno direito, através de renúncia, anulação ou cassação.

Finalmente, importante destacar que as instalações portuárias com atividades próprias de ETC terão o prazo de um ano, da publicação desta resolução, para apresentar o requerimento de outorga de autorização de exploração.