A Lei nº 15.269/2025, que institui o Novo Marco Regulatório do Setor Elétrico, entrou em vigor em 24 de novembro de 2025, após sanção presidencial com dezesseis vetos ao texto aprovado pelo Congresso Nacional no Projeto de Lei de Conversão nº 10/2025, oriundo da Medida Provisória nº 1.304/2025. A norma promove uma reorganização estrutural do arcabouço legal do setor, com impacto direto sobre a abertura do mercado livre, a alocação de custos sistêmicos, a autoprodução, o armazenamento de energia e os encargos setoriais.
Um dos eixos centrais da reforma é a ampliação gradual do acesso ao Ambiente de Contratação Livre (ACL), inclusive para consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (baixa tensão). A lei estabelece um cronograma para a redução dos limites de carga e tensão, prevendo: (i) prazo de até 24 meses para consumidores industriais e comerciais e (ii) prazo de até 36 meses para os demais consumidores, ambos contados da entrada em vigor do dispositivo legal que disciplina a matéria.
A implementação desse cronograma, contudo, não é automática. A lei condiciona a abertura do mercado ao cumprimento prévio de um conjunto de requisitos regulatórios, a serem disciplinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que passam a funcionar como salvaguardas para a transição entre os ambientes de contratação. Dentre esses requisitos, destacam-se:
1 – A elaboração e execução de Plano de Comunicação, voltado à informação e conscientização dos consumidores acerca da migração para o ACL, incluindo direitos, deveres, riscos e impactos tarifários associados à mudança de ambiente de contratação;
2 – A definição das tarifas aplicáveis aos Ambientes de Contratação Regulada e Livre (ACR e ACL), com segregação explícita dos custos das distribuidoras, de modo a evitar subsídios cruzados e assegurar adequada alocação de encargos entre os consumidores;
3 – A regulamentação do Supridor de Última Instância (SUI), compreendendo a identificação do agente responsável pela prestação do serviço, as hipóteses específicas de acionamento, o caráter transitório do atendimento com prazo máximo definido, a forma de remuneração por tarifas específicas, os critérios de custeio e rateio de eventuais déficits — a serem suportados pelos consumidores do ACL — e a possibilidade de utilização temporária de energia de reserva ou outros mecanismos sistêmicos, quando necessário para garantir a continuidade do suprimento;
4 – A definição de produto padrão de fornecimento e de preço de referência para consumidores de baixa tensão, a serem utilizados como parâmetros transitórios nas situações de migração para o ACL ou de atuação do SUI; e
O estabelecimento das regras aplicáveis ao encargo decorrente de sobrecontratação ou exposição involuntária, inclusive quanto à metodologia de cálculo e aos critérios de rateio entre consumidores dos ambientes ACR e ACL.
Além da abertura do mercado livre, a Lei nº 15.269/2025 promove ajustes estruturais relevantes em outros pilares do setor elétrico. A norma revisa e consolida as regras aplicáveis à autoprodução de energia elétrica, ao estabelecer critérios legais mais objetivos para a caracterização do autoprodutor e de sua equiparação, incluindo exigências mínimas de demanda, participação societária com direito a voto ou controle comum e restrições à estruturação meramente financeira, com o propósito de conferir maior segurança jurídica ao modelo e mitigar distorções concorrenciais.
O Novo Marco Regulatório também reconhece expressamente o armazenamento de energia elétrica como atividade estratégica para a confiabilidade e a eficiência do sistema, atribuindo à Aneel competência para regulamentar o acesso, a operação e a remuneração dos sistemas de armazenamento. Nesse contexto, prevê-se a possibilidade de contratação por meio de leilões quando tais sistemas estiverem integrados à rede básica do Sistema Interligado Nacional, bem como a criação de instrumentos de incentivo voltados ao desenvolvimento de soluções de armazenamento, em especial sistemas baseados em baterias.
Outro aspecto relevante diz respeito ao aprimoramento do regime de contratação e custeio da reserva de capacidade, com redistribuição dos custos entre os usuários do Sistema Interligado Nacional, inclusive consumidores do Ambiente de Contratação Livre e autoprodutores, além da introdução de tratamento regulatório específico para sistemas de armazenamento, a ser detalhado em regulamentação infralegal.
A Lei nº 15.269/2025 promove, ainda, uma reorganização dos encargos setoriais, com destaque para ajustes na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), mediante a diferenciação dos custos por nível de tensão, a introdução de mecanismos de limitação de gastos a partir de 2027 e a criação de encargo específico para complementação de recursos, buscando maior racionalidade, transparência e previsibilidade na alocação de subsídios.
Ao consolidar em lei temas que vinham sendo disciplinados predominantemente por atos infralegais, o Novo Marco Regulatório do Setor Elétrico reúne, em um único diploma legal, diretrizes aplicáveis a diferentes aspectos da organização e do funcionamento do setor, incluindo abertura do mercado, autoprodução, encargos setoriais e armazenamento de energia. Os efeitos práticos da Lei nº 15.269/2025 sobre contratos vigentes, estratégias de migração ao mercado livre, projetos de autoprodução e investimentos em sistemas de armazenamento deverão ser gradualmente definidos a partir da regulamentação infralegal a ser editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e pelo Ministério de Minas e Energia, nos prazos e termos previstos na própria norma.