Está em vigor desde o dia 1º de janeiro a nova versão dos chamados Incoterms (International Commercial Terms), conforme a Publicação n°715 da CCI (Câmara de Comércio Internacional), divulgada no último dia 16 de setembro. Esta será a sétima revisão dos Incoterms, lançados em 1936 pela CCI, organização mundial empresarial baseada em Paris com atuação em diversas áreas da atividade negocial.
Na avaliação da advogada Fabiane Verçosa, responsável pelo Núcleo de Arbitragem do escritório Tostes e Associados Advogados e doutora e mestre em Direito Internacional e da Integração Econômica pela UERJ, foi necessário adequar os termos às práticas atuais do comércio internacional, tal qual ocorreu nas seis revisões anteriores. “A reforma de 2010, cujos trabalhos preparatórios tiveram início em 2007, reflete o que vem sendo efetivamente praticado no comércio internacional. Percebe-se uma significativa preocupação com a segurança da carga, como consequência direta do aumento das práticas terroristas a partir de 11 de setembro de 2001”, destaca.
Ela explica que, com a reforma de 2010 passaram a ser onze os Incoterms, em vez dos treze da publicação anterior. Foram criados dois novos Incoterms: o DAT (Delivery at Terminal) e o DAP (Delivery at Place), em substituição aos quatro que foram suprimidos (DES, DEQ, DDU e DAF). “Foram mantidas na nova versão siglas mais conhecidas, como CIF (Cost, Insurance and Freight), CFR (Cost and Freight) e FOB (Free on Board, talvez a mais popular de todas), mas com algumas alterações: nessas três, o ponto crítico passou a ser “a bordo do navio”, e não mais o “costado do navio”, o que já não condizia mais com a práxis do comércio com modal de transporte aquaviário”, diz ela.
Fabiane Verçosa ressalta que, embora consagrado em todo o mundo e indispensável para quem hoje trabalha em atividades ligadas ao comércio exterior, esse conjunto de regras só se aplica a um contrato se assim desejarem as partes. Basta fazer referência, no contrato, à expressão “INCOTERMS® 2010”, para que a nova edição dos termos internacionais comerciais seja aplicável. Mas, se por qualquer motivo, as partes preferirem eleger uma versão anterior dos Incoterms, como por exemplo, a compilação de 1976, elas têm plena liberdade de fazê-lo, desde que expressamente o prevejam no contrato”, destaca.
Além disso, ela considera fundamental também definir no contrato alguns aspectos imprescindíveis para se evitarem problemas no futuro. Caso fortuito e força maior, hardship e seguros, por exemplo, merecem previsão expressa.
A especialista aconselha, ainda, o uso da arbitragem como método mais adequado para a solução de controvérsias ou disputas advindas do contrato. “A prática tem demonstrado que a arbitragem é a forma mais indicada para a resolução de conflitos internacionais (e, em muitos casos, também para os litígios internos), revelando-se altamente recomendável prever desde logo, no contrato, a opção das partes pela arbitragem, a fim de se imprimir maior segurança jurídica àquela contratação. Celeridade, sigilo e a possibilidade de escolher um julgador que seja especialista na matéria são apenas algumas das diversas vantagens da via arbitral que fazem toda a diferença no momento da resolução de uma disputa envolvendo os Incoterms”, afirma.