O Brasil historicamente utiliza a tributação pelo imposto de renda na fonte (IRRF) em praticamente todas as remessas ao exterior, sejam elas por serviços, aluguel, royalties ou outras operações (menos a importação de bens).
Todavia, os tratados contra a dupla tributação da renda celebrados pelo Brasil normalmente possuem disposição contra a incidência do IRRF nas remessas ao exterior qualificadas no artigo 7 (lucros das empresas) da Convenção Modelo da OCDE.
A premissa é de que os rendimentos das empresas estrangeiras somente podem ser tributados no seu país de domicílio em função delas não terem estabelecimento permanente no Brasil.
A Receita Federal, porém, sempre buscou limitar a aplicação desse dispositivo, em especial pelo entendimento de que o artigo 7 dos “lucros das empresas” não compreendia rendimentos e que o dispositivo em questão teria aplicação extremamente reduzida, tendo em vista que o artigo 21 da Convenção Modelo da OCDE sobre “outros rendimentos” deveria ser aplicado de forma residual quando determinado rendimento não fosse qualificado em outro artigo do tratado que permitisse a tributação pelo IRRF.
Todavia, esse entendimento não prevaleceu no judiciário e a Receita Federal passou a considerar que os serviços técnicos estão sujeitos ao artigo 12 (royalties) quando possuir indicação expressa nesse sentido no protocolo do tratado, o que é objeto de contencioso judicial.
Na Solução de Consulta Cosit 124/2024, publicada em 10/05/2024, a Receita Federal esclareceu que as remessas por prêmios de resseguro para a Suíça não seriam tributadas pelo IRRF, com base no artigo 7 (lucros das empresas) do tratado contra a dupla tributação da renda entre Brasil e Suíça.
A intepretação considerou outras soluções de consulta onde foi destacado que tanto o seguro quando o resseguro são considerados serviços não técnicos (serviços gerais), logo os artigos 12 (royalties) e 13 (remunerações por serviços técnicos) do tratado (inovação recente nos tratados celebrados pelo Brasil) não seriam aplicáveis para exigir o IRRF na remessa ao exterior.
Também foi destacado que o escritório de representação de uma resseguradora no Brasil, mantido apenas por questões regulatórias, não representa um estabelecimento permanente que atraia a tributação do IRRF.
O disposto demonstra que as remessas ao exterior para empresas sediadas em países que possuam tratados contra a dupla tributação da renda celebrados com o Brasil devem ser objeto de análise específica visando a eventual aplicação do artigo 7 (lucros das empresas) e a consequente não incidência do IRRF na remessa ao exterior.