Presença cativa no cotidiano de todos os envolvidos no comércio exterior, o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) é um software ligado em rede gerenciada pela Secretaria da Receita Federal que une exportadores, importadores, despachantes aduaneiros, recintos alfandegados, agentes marítimos e órgãos públicos com intervenção no comércio exterior. Entretanto, infelizmente, a mais útil e famosa ferramenta de informática do comércio exterior brasileiro algumas vezes é utilizada de maneira equivocada e, ao ser bloqueada pelos motivos errados, torna-se instrumento de atos ilegais que acabam prejudicando e atrasando toda a operação aduaneira e, consequentemente, aumentando o Custo Brasil. Mas, para entender como essa ilegalidade ocorre, é preciso compreender passo a passo da operação. Como forma de permitir um controle integral da operação, cada um dos intervenientes é obrigado a se manifestar diretamente no Siscomex, informando os dados do consignatário e da mercadoria. Assim, no caso do modal marítimo, cabe primeiramente ao transportador, representado pela agência marítima, prestar informações sobre o navio e a carga. Mas, após o agente marítimo inserir essas várias informações sobre a mercadoria no sistema, tão logo o navio atraque ou deixe o porto, o operador portuário também deve informar ao Siscomex estes dados, para que o sistema cruze as informações aprimorando a fiscalização. Já depois da mercadoria ser descarregada do navio, é o recinto alfandegado quem realiza a presença de carga, ou seja, quem informa ao Siscomex sobre o armazenamento da mercadoria, permitindo a vinculação da mesma para que então seja efetivado o Registro da Declaração de Importação (DI), a Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou mesmo a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA). A partir desse momento, o recinto alfandegado não poderá liberar a mercadoria sem consultar o Siscomex, observando no sistema se há um bloqueio na entrega, se a D. I. está desembaraçada, se há pendência de AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) ou débito de ICMS. Portanto, como depositário da mercadoria, o recinto alfandegado tem extensas responsabilidades pela carga e, além da própria autoridade aduaneira, somente ele pode liberar a carga após constatar a liberação das mercadorias pela Receita Federal ¬ salvo duas situações excepcionais: quando ficar constatado débito de frete ou avaria grossa, o bloqueio também passa a ser permitido pelo transportador marítimo. Mas tudo isso acontece apenas em tese porque, no dia a dia, observa-se o transportador marítimo bloqueando a mercadoria no Siscomex em situações que não as duas acima citadas. O transportador tem bloqueado de forma desmedida e incorreta, e sem o amparo da lei, seja para obrigar o importador a assinar o termo de responsabilidade (documento em que há um aditamento unilateral do contrato de transporte que impõe obrigações não contratadas), seja para cobrar demurrage de contêiner ou mesmo para exigir depósito caução. O abuso é tão extremo que há relatos, inclusive, de cargas bloqueadas no Siscomex antes mesmo da mercadoria ter sido embarcada (Freight Prepaid), sob a alegação de falta de pagamento de frete na origem. Tudo isso para infelicidade dos tribunais brasileiros, que mesmo tendo firmado jurisprudência do assunto ainda não conseguem coibir as irregularidades.