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Clippings - 10/07/09

O Decreto nº 6.848 e a compensação do impacto ambiental

Em maio deste ano foi publicado o Decreto nº 6.848, que estabeleceu um limite para o cálculo da compensação decorrente de impacto ambiental significativo, ocasionado pela instalação e construção de empreendimentos. A grande mudança instituída pela nova regulamentação é que o cálculo da compensação ambiental passou a ter um percentual limitado a 0,5%.

O impacto ambiental é o resultado ocasionado por qualquer alteração no meio ambiente, benéfica ou adversa, decorrente de atividades humanas ou naturais. A definição de impacto ambiental é necessariamente abrangente, uma vez que deve abarcar as alterações, principalmente as significativas, incidentes sobre o meio ambiente natural, artificial, cultural e também do trabalho.

O meio ambiente está amplamente consagrado no artigo 225 da Constituição Federal, uma vez que o legislador resguarda o tema de forma que tanto sua preservação quanto sua recuperação são vistas como prioridades dos cidadãos e do Estado. Mesmo antes da Constituição de 1988, o meio ambiente passou a ter como medida de proteção, em 31 de agosto de 1981, a Lei nº 6.938, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, cujos objetivos gerais são a preservação do meio ambiente, a melhoria da qualidade ambiental, a recuperação do meio ambiente, a garantia de condições de desenvolvimento socioeconômico do país e a proteção da dignidade da pessoa humana.

Já o direito ambiental visa regulamentar e respeitar os procedimentos necessários para a aplicação efetiva da política nacional do meio ambiente e tem como um de seus escopos regular as ações de empreendedores quando iniciam atividades que interfiram direta e indiretamente sobre o meio ambiente. Para que o empreendedor possa viabilizar o início de sua atividade, independentemente de sua natureza, necessita obter uma licença ambiental, procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que empregam recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores ou que, de algum modo, possam ocasionar degradação ambiental.

Para que o empreendimento obtenha o licenciamento ambiental, faz-se necessária a apresentação, ao órgão competente, de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), de acordo com a Resolução nº 1, de 1986, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). Além do EIA, deve o empreendedor apresentar o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (Rima), estudo que envolve técnicos e especialistas das mais variadas áreas, como químicos, biólogos e geólogos, para fornecer uma análise cabal do impacto a ser ocasionado pelo empreendimento em caso de deferimento do pedido de licença ambiental. Assim, ele torna possível uma mensuração aproximada do nível do impacto, bem como dos possíveis danos a serem suportados pelo meio ambiente.

Mesmo que o relatório seja desfavorável ao empreendimento, não significa que as atividades, tanto para instalação quanto para operação, não poderão ser viabilizadas. Ao contrário, constatada a ocorrência de impactos ambientais negativos, o empreendimento poderá ser iniciado mediante o apoio, por parte de seus idealizadores, à implementação e manutenção de uma unidade de conservação voltada à proteção ambiental. O empreendedor não tem que criar, necessariamente, algo voltado à proteção e recuperação do meio ambiente, mas sim despender valores com a finalidade de compensar os danos que seu empreendimento ocasionará ao equilíbrio ambiental. Tem-se, assim, a compensação pecuniária decorrente da constatação de impacto ambiental.

Esses efeitos e resultados negativos devem ser apurados e analisados pelo órgão ambiental na apresentação do EIA e do Rima pelo empreendedor, em virtude do pedido de licenciamento ambiental realizado. Assim, verificada a ocorrência de impactos ambientais significativos, o empreendimento, para ter prosseguimento em suas atividades, é obrigado a pagar um valor a título de compensação pelos danos e degradações ao meio ambiente, baseado em um percentual incidente sobre o montante total a ser gasto.

Até o perãodo anterior à vigência do Decreto nº 6.848, não havia uma previsão máxima do percentual incidente sobre o valor total vinculado à execução de um empreendimento. Apenas não poderia ser inferior, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985, de 2000, a 0,5%. Ou seja, para o empreendedor nunca era certo o valor total que seria investido em suas atividades, uma vez que a quantia atribuída à compensação ambiental poderia influenciar consideravelmente em suas despesas.

A partir da instituição do decreto, o cálculo da compensação ambiental passou a ter um percentual limitado de 0,5%, gerando um grande alívio aos empreendedores brasileiros. A nova regra determina que o valor da compensação ambiental (CA) será calculado pelo produto do grau de impacto (GI) com o valor de referência (VR). O valor de referência é a somatória dos investimentos necessários para a implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais. Já o grau de impacto é o nível de impacto sobre os ecossistemas, calculado de acordo com índices determinados conforme a especificidade do caso. O percentual é delimitado pelo grau de impacto, que, após ser delineado mediante análise do empreendimento, deve atingir percentuais entre 0 e 0,5%.

Apesar dessa delimitação do cálculo da compensação estar regulamentada, encontra-se pendente no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que tem como propósito discutir o método de cálculo da compensação ambiental. Ou seja, o decreto atual ainda pode sofrer alterações em seu texto, trazendo novas delimitações e as formas para o cálculo da compensação ambiental.