O Tribunal Superior do Trabalho declarou legítima a atribuição de auditor fiscal do trabalho para lavrar autos de infração e aplicar multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva contrária à legislação. Segundo os ministros da 7ª Turma, cabe ao auditor fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa (RR-115000-86.2009. 5.18.0008). A ação teve origem em autuação aplicada contra a Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores, de Goiânia (GO), que não pagava a repercussão do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado com base na convenção coletiva de 2008 e, em consequência, não recolhia FGTS e contribuição social incidentes sobre a parcela. A empresa pediu, na Justiça, que fosse declarada a nulidade do auto de infração e questionou a competência funcional do auditor. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás declarou nulo o auto de infração. Para o TRT, o auditor tem o poder-dever de assegurar o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, mas a atribuição de analisar supostas ilegalidades é da Justiça do Trabalho.
Fonte: Valor