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Informativo Tributário - 30/06/23

OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE DISCUTE MULTA DE NATUREZA ADUANEIRA

Em 15/05/2023, foi publicado acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do Recurso Especial – REsp nº 1.999.532/RJ, que determinou o cancelamento de multa de natureza administrativo-aduaneiro com base na ocorrência da prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal.  

A prescrição intercorrente administrativa tem previsão no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.783/1999, porém, a Receita Federal do Brasil – RFB e a União Federal defendem o entendimento de que o instituto não pode ser aplicado para créditos discutidos em processo administrativo fiscal.  

No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, inclusive, foi editada a Súmula nº 11 que estabelece que “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. 

No caso concreto, o contribuinte discute a multa decorrente do suposto descumprimento de prazo para prestar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (“SISCOMEX”), que está prevista no artigo 37 c/c 44 da Instrução Normativa nº 28/1994 e no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966.  

A 1ª Turma do STJ adotou o entendimento de que a multa foi fulminada pela prescrição intercorrente administrativa, pois, apesar de ter sido discutida por meio de processo administrativo fiscal, a natureza do crédito não é tributário-fiscal, e sim administrativo-aduaneiro, uma vez que decorreu de um suposto prejuízo/ dano a informações relevantes para o controle aduaneiro. 

A União Federal opôs embargos de declaração, os quais estão pendentes de julgamento. 

Trata-se do primeiro acórdão do STJ relacionado à aplicação da prescrição intercorrente administrativa sobre a multa de natureza administrativo-aduaneira, e não tem efeitos vinculantes para as demais instâncias.