
Felipe Corrêa Castilho e Beatriz Rossi Mendonça Costa*
O regime de reequilíbrio econômico-financeiro constitui um dos pilares da modelagem regulatória dos contratos de arrendamento portuário, representando um mecanismo de preservação da equação originalmente pactuada sem desvirtuar a lógica de alocação de riscos inerente a empreendimentos de longo prazo. No entanto, a forma como a autoridade reguladora interpreta e aplica os critérios de materialidade das variações econômico-financeiras assume papel central para a previsibilidade contratual, a segurança jurídica e a atratividade do setor portuário para investimentos privados.
Nesse contexto, o art. 61 da Portaria MInfra nº 530/2019 estabelece que a ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) realizará a análise de reequilíbrio sempre que houver impacto na equação econômico-financeira do contrato de arrendamento, cuja análise perpassa pela apresentação do EVTEA (Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental) e culmina na aplicação de compensação financeira à autoridade portuária competente. Em contrapartida, o parágrafo único introduz um filtro: caso as alterações contratuais não impactem substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro do arrendamento.
A leitura sistemática do caput em conjunto com o parágrafo único evidencia a existência de uma verdadeira “reserva de relevância”. Não se trata de desconsiderar os impactos contratuais, mas de reconhecer que apenas aqueles dotados de efetiva materialidade são aptos a justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Variações de menor monta, por sua vez, inserem-se no âmbito da álea ordinária, própria de contratos de longa duração e do regime de alocação e compartilhamento de riscos que lhes é inerente.
Entretanto, a ausência de critérios objetivos formais para a aferição dos impactos nos fluxos de caixa aptos a justificar a recomposição econômico-financeira gerava incerteza quanto à interpretação a ser adotada pela autoridade competente para essa avaliação, a ANTAQ. Embora a Portaria MInfra nº 530/2019 tenha por finalidade a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento, prevendo a recomposição apenas quando as alterações contratuais produzirem impactos substanciais, a aplicação inadequada de seus dispositivos poderia resultar na adoção de medidas compensatórias indevidas, com potencial de comprometer a própria equação contratual.
Nesse cenário de incerteza interpretativa, decisão recente proferida pela ANTAQ representa um marco relevante na aplicação do art. 61 da Portaria MInfra nº 530/2019, conferindo maior densidade normativa ao conceito de “impacto substancial” nos resultados da exploração portuária decorrentes de alterações dos contratos de arrendamento.
No caso concreto, após extensos debates regulatórios acerca da correta interpretação do dispositivo, a agência examinou pedido de revisão de cronograma de investimentos de contrato de arrendamento portuário. A diretoria colegiada, ao firmar parâmetro técnico interno segundo o qual variações inferiores a 10% não configuram impacto substancial, concluiu pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afastando a necessidade de recomposição ou de compensação financeira em favor da autoridade portuária. Com isso, consolidou-se entendimento relevante no âmbito regulatório, no sentido de que nem toda variação econômica é suficiente para ensejar reequilíbrio contratual.
A decisão proferida pela ANTAQ afasta uma interpretação excessivamente ampliativa do regime de recomposição, segundo a qual qualquer variação negativa, ainda que de pequena magnitude, seria automaticamente indenizável, o que acabaria por aproximar o modelo regulatório de um indevido “seguro integral” dos fluxos de caixa da autoridade portuária.
Essa leitura distorceria o princípio do risco compartilhado, elemento estruturante da atual modelagem dos contratos de arrendamento, na medida em que, se variações negativas marginais justificassem recomposição, seria logicamente coerente exigir, em sentido oposto, a revisão de tarifas ou de obrigações diante de variações positivas igualmente marginais, solução incompatível com a previsibilidade contratual e com a racionalidade econômico-regulatória do setor.
Ao afastar a recomposição em hipóteses de impacto não substancial, a ANTAQ adota postura equilibrada, preservando a estabilidade da relação contratual e respeitando a lógica de alocação de riscos própria dos contratos de longo prazo no setor portuário.
Mais do que um caso isolado, a decisão analisada representa passo relevante para a consolidação de uma jurisprudência administrativa estável, técnica e previsível no âmbito da regulação portuária. Ao afirmar que o reequilíbrio econômico-financeiro não se confunde com a neutralização automática de quaisquer variações contratuais, a ANTAQ reforça a natureza excepcional desse mecanismo e sua vinculação a impactos efetivamente relevantes.
Em um setor caracterizado por investimentos de longo prazo, elevada intensidade de capital e significativa exposição a variáveis macroeconômicas, a previsibilidade regulatória assume papel estratégico equivalente ao da própria infraestrutura física, constituindo elemento central para a sustentabilidade do modelo concessório e para a atração de investimentos privados.
Portanto, a decisão da ANTAQ estabelece um marco relevante para a regulação portuária, ao consolidar critérios claros sobre impactos substanciais e reafirmar a lógica de risco compartilhado nos contratos de arrendamento. Ao fazê-lo, fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade regulatória, conferindo maior maturidade à gestão dos arrendamentos, em consonância com as melhores práticas internacionais.
*Felipe Corrêa Castilho e Beatriz Rossi Mendonça Costa são advogados do Kincaid Mendes Vianna Advogados.
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Fonte: Agência iNFRA