No dia 18/03/2024, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, não interrompe o prazo para a interposição dos recursos seguintes.
No caso em questão, a Embargante, que era também a Autora da ação originária movida para obtenção de medicamento de uso ambulatorial, opôs embargos contra a decisão que, conhecendo em parte do seu Agravo em Recurso Especial, negou provimento ao apelo especial.
Em seus embargos de declaração, a Autora teria deixado de indicar um dos vícios embargáveis do art. 1.022, razão pela qual a Corte não conheceu dos declaratórios.
O Agravo Interno, interposto na sequência pela Autora / Embargante, também não foi conhecido pela Corte Superior por intempestividade, dado que os embargos não teriam interrompido o seu prazo.
Sem dúvida, o posicionamento desperta interesse e exige cautela aos advogados, mas vale destacar que ele não é uma novidade, já tendo sido adotado em outras ocasiões pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Apenas a título de exemplo, no AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP e AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, a Corte Especial também já havia entendido que “a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)”.