A 6ª Turma do TST decidiu ontem (26) encaminhar ao Órgão Especial do Tribunal um recurso – relativo à URP de 1989 – contra decisão fundamentada na redação dada ao artigo 884, parágrafo 5º, da CLT pela Medida Provisória nº 2.180-35, que considera “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.
A matéria de fundo é uma ação trabalhista movida em 1991 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis (SP), visando ao reajuste salarial de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989.
A ação, julgada procedente, transitou em julgado em março de 1993, e os cálculos foram homologados em agosto de 1994. Em novembro daquele ano, o STF publicou decisão que declarou inconstitucional a Lei nº 7.730/1989, que garantia o pagamento da URP de abril e maio de 1989 a servidores públicos.
Em 2005, a Santa Casa buscou impedir o pagamento dos créditos sob o argumento de que a dívida seria inexequível diante da decisão do STF. A chamada “exceção de pré-executividade” foi acolhida pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O sindicato recorreu então ao TST sustentando que a extinção da execução violou a coisa julgada e divergiu do entendimento do TST e de outros TRTs.
Para o sindicato, a sentença não acolheu pedidos inconstitucionais porque baseou-se na Lei nº 7.730/1989, em vigor à época. A entidade argumentou, ainda, que uma decisão transitada em julgado só pode ser rescindida por meio de ação rescisória.
Para o relator do recurso na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do TRT de Campinas que extinguiu o pagamento da URP violou o princípio da coisa julgada e contrariou as regras de cabimento das ações rescisórias – instrumento processual adequado para desconstituir decisão transitada em julgada no ordenamento jurídico brasileiro.
O ministro questionou ainda a constitucionalidade da edição de norma processual por medida provisória – no caso, a alteração da CLT.
Diante da constatação de que o julgamento se inclinava pela inconstitucionalidade do dispositivo da CLT e, como consequência, pela devolução do processo ao TRT de Campinas para prosseguir a execução, a 6ª Turma suspendeu-o e determinou sua reautuação como ´IIRR´ (incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista – cuja apreciação é da competência do Órgão Especial. ( RR nº 191/1998-124-15-00.9 – com informações do TST).