Nos últimos anos, a Petrobras tem estabelecido dois modelos contratuais para afretar embarcações para apoiar suas atividades na exploração e produção de petróleo e gás, i.e., (i) um único contrato de afretamento (o chamado contrato único) ou (ii) dois contratos – um contrato de afretamento internacional e um contrato de prestação de serviços — a serem executados simultaneamente (o chamado contrato split ou bipartido). Amanda Guimarães Von Seehausen Jeniffer A. M. Pires CottaMesmo com o mercado operando com esses contratos por um tempo, a Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou uma ação contra o modelo de contrato split em particular, atacando tanto as EBNs quanto a Petrobras. A RFB autuou as EBNs, interpretando que a taxa de serviço local proposta nas licitações foi baseada em custos estimados a menor para operar no Brasil, o que pode levar as EBNs a frequentemente solicitar ingresso de fundos do armador estrangeiro para cobrir as operações locais e manter a EBN tendo prejuízos ano após ano. Entretanto, não dúvida de que os custos de operação no Brasil aumentaram bastante nos últimos anos, o que aparentemente não foi levado em consideração pela RFB. Os inspetores da RFB afirmam que o modelo contratual foi artificialmente estabelecido e a estimativa a menor dos custos foi intencional para manter os lucros das operações no exterior, reduzindo a tributação nas receitas provenientes da transação no Brasil. Com relação à Petrobras, com relação aos autos de infração, estes começaram a ser lavrados em 2008 quando foi arguido que plataformas não seriam embarcações e portanto não se qualificariam para o benefício fiscal da alíquota zero do IRRF incidente sobre o afretamento pago ao exterior. [RFB’s ¬rst notices of tax de¬ciency started back in 2008 when they were issued arguing that platforms were not vessels, hence not eligible for the tax bene¬t that reduces to zero the withholding income tax (IRRF) rate levied upon the charter hire paid abroad.] A Petrobras perdeu essa discussão na esfera administrativa e agora levou o caso ao Tribunal de Justiça. Entretanto, o mais críticos dos autos de infração da Petrobras foi lavrado no final de 2003, de aproximadamente 13,7 bilhões de reais (Jornal Valor datado de 11 de agosto de 2014). Esses autos de infração se baseiam na nova tese da RFB, a qual interpreta que a parte do serviço contida no afretamento é mais relevante do que a disponibilidade da embarcação (unidade) em si. Este entendimento, em resumo, defende que a integralidade da receita deve ser tributada pelo IRRF como receita de serviços a alíquota de 15% ou 25%, esta última no caso de paraísos fiscais, mais 10% da CIDE – Contribuição Social por Intervenção no Domínio Econômico. Infelizmente, parece que a RFB não está considerando a existência do conceito internacional estabelecido há tempos de contratos de afretamento e a legislação brasileira lida especificamente com este tipo de contrato para considerar a remessa do pagamento do afretamento livre de impostos. E, corroborando com o entendimento da RFB, o Conselho Fiscal proferiu uma decisão contra a Petrobras, a qual em resumo, entendeu que o contrato split não corresponde à realidade dos fatos. A decisão estabelece que o afretamento não é autônomo, sendo o fornecimento da embarcação (unidade) parte dos serviços contratados, o qual absorve o afretamento em si, quando as empresas são parte do mesmo grupo econômico. Essas discussões estão apenas começando e o mercado espera algumas mudanças, pelo menos parcialmente no futuro próximo. A Petrobras e a RFB precisam resolver suas disputas fiscais sobre a estrutura para contratar embarcações estrangeiras e suas operações no Brasil. Enquanto isso, recomendamos que as empresas sejam mais cuidadosas com seus contratos bipartidos quando participarem de novas licitações. *Autoras: Camila Mendes Vianna Cardoso, Amanda Guimaraes Von Seehausen e Jennifer A.M. Pires Cotta do Kincaid/Mendes Vianna Advogados.